Altera a Portaria MTE nº 282, de 21 de fevereiro de 2025, que dispõe sobre critérios e procedimentos para movimentação interna de servidores integrantes do quadro de pessoal do Ministério do Trabalho e Emprego.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 36 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e constante do Processo nº 19958.203463/2024-26, resolve:
Art. 1º A Portaria MTE nº 282, de 21 de fevereiro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 33. Poderão ser realizados processos seletivos de remoção para lotação de servidores integrantes da carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho na Secretaria de Inspeção do Trabalho, na Corregedoria ou na Coordenação-Geral de Inteligência Trabalhista da Secretaria-Executiva.
§ 1º A seleção de servidores integrantes da carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho a que se refere o caput considerará as atribuições regimentais da Secretaria de Inspeção do Trabalho, da Corregedoria ou Coordenação-Geral de Inteligência Trabalhista da Secretaria-Executiva, conforme o caso, e contemplará a análise do perfil profissional requerido pela atividade, conforme critérios objetivos estabelecidos a cada processo seletivo de remoção.
§ 2º Nos processos seletivos de servidores integrantes da carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho para a Corregedoria e para a Coordenação-Geral de Inteligência Trabalhista da Secretaria-Executiva, caberá, previamente, à Secretaria de Inspeção do Trabalho definir o número máximo de Auditores-Fiscais do Trabalho passíveis de remoção.
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§ 4º Quando houver previsão em edital, os servidores integrantes da carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho selecionados nos processos seletivos de que trata o caput poderão requerer remoção para qualquer unidade integrante do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho, após 3 (três) anos em exercício na Secretaria de Inspeção do Trabalho, na Corregedoria ou na Coordenação-Geral de Inteligência Trabalhista da Secretaria-Executiva, contados a partir da remoção em decorrência do referido processo seletivo.
§ 5º Os servidores integrantes da carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho lotados na Secretaria de Inspeção do Trabalho, na Corregedoria ou na Coordenação-Geral de Inteligência Trabalhista da Secretaria-Executiva na data de publicação desta Portaria poderão requerer remoção para qualquer unidade integrante do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho após cumpridos 3 (três) anos de efetivo exercício na Administração Central do Ministério do Trabalho e Emprego, contados da data de publicação do processo seletivo de que trata o § 4º." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.