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Atualiza o prazo para manutenção das unidades de atendimento do Sistema Nacional de Emprego por entes federados que não aderiram à nova organização do sistema.
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Altera a Resolução Codefat nº 945, de 18 de maio de 2022, para atualizar o prazo de manutenção das unidades de atendimento do Sistema Nacional de Emprego - Sine mantidas por entes federados que não aderiram à nova forma de organização do Sistema, prevista na Lei nº 13.667, de 17 de maio de 2018, e dá outras providências.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990; e considerando o disposto no § 1° do art. 3° da Lei nº 13.667, de 17 de maio de 2018, bem como o constante do Processo nº 19965.202595/2025-22, resolve:
Art. 1º Alterar a Resolução Codefat nº 945, de 18 de maio de 2022, que passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 1º Autorizar os entes federados que não aderiram à nova forma de organização do Sistema Nacional de Emprego - Sine, prevista na Lei nº 13.667, de 17 de maio de 2018, a manter, até 31 de dezembro de 2026, em caráter improrrogável, as unidades de atendimento que estiverem em funcionamento, de forma a assegurar a continuidade das ações e serviços.
................................................................................................................... " (NR)
Art. 2º Fica revogada a Resolução Codefat nº 1.010, de 18 de dezembro de 2024.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente do Conselho
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