Impacto Médio Norma
11/09/2026
#287622

RESOLUÇÃO CCFGTS Nº 1.159, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026

Resolução estabelece diretrizes do Programa Saneamento para Todos, define modalidades financiáveis, participantes e prazos de regulamentação, e revoga normas anteriores.

Resumo

Estabelece as diretrizes do Programa Saneamento para Todos.

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o inciso I do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, resolve:

Art. 1º O Programa Saneamento para Todos passa a vigorar na forma do Anexo desta Resolução.

Art. 2º O Gestor da Aplicação regulamentará as disposições complementares necessárias à implementação desta Resolução no prazo de sessenta dias, contado a partir da publicação desta norma.

Parágrafo único. Na regulamentação de que trata o caput, o Gestor da Aplicação poderá estabelecer disposições transitórias necessárias à implementação desta Resolução.

Art. 3º O Agente Operador regulamentará os procedimentos operacionais no prazo de trinta dias, contado da data de publicação da regulamentação de que trata o art. 2º.

Art. 4º Ficam revogadas:

I - a Resolução CCFGTS nº 411, de 26 de novembro de 2002;

II - a Resolução CCFGTS nº 476, de 31 de maio de 2005;

III - a Resolução CCFGTS nº 526, de 3 de maio de 2007; e

IV - a Resolução CCFGTS nº 647, de 14 de dezembro de 2010.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em noventa dias após a data de sua publicação.

LUIZ MARINHO

Presidente do Conselho

ANEXOPROGRAMA SANEAMENTO PARA TODOS

As operações do Programa Saneamento para Todos estão subordinadas ao estabelecido neste Anexo, às normas gerais que regem as operações do FGTS e às disposições complementares do Gestor da Aplicação e dos procedimentos operacionais do Agente Operador.

1. OBJETIVO

1.1. O Programa tem por objetivo promover a melhoria das condições de saúde e da qualidade de vida da população urbana e rural por meio de investimentos em saneamento básico, integrados e articulados com outras políticas setoriais, atuando com base em sistemas operados por prestadores públicos ou privados, por meio de ações e empreendimentos destinados à universalização e à melhoria dos serviços públicos de saneamento básico.

2. DIRETRIZES

2.1. O Programa, enquanto instrumento de política nacional de saneamento básico, deverá ser implementado de forma a:

a) contribuir para o alcance das metas de universalização dos serviços de saneamento básico previstas na Lei nº 11.445, de 2007;

b) promover o desenvolvimento econômico e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

c) propiciar o aumento da eficiência e a melhoria do desempenho dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico;

d) incentivar a economia, a eficiência e o desempenho adequado dos empreendimentos financiados;

e) reduzir perdas nos sistemas instalados;

f) promover o uso racional dos recursos naturais, em especial dos recursos hídricos;

g) promover maior eficiência energética aos sistemas de saneamento;

h) garantir o retorno dos empréstimos concedidos; e

i) conferir maior alcance social às aplicações do FGTS.

3. MODALIDADES

3.1. Abastecimento de Água

3.1.1. Destina-se ao financiamento das atividades de reservação, captação, adução e tratamento de água bruta; de adução, reservação e distribuição de água tratada, inclusive as ligações prediais e seus instrumentos de medição.

3.2. Esgotamento Sanitário

3.2.1. Destina-se ao financiamento das atividades de coleta, inclusive ligação predial, de transporte, de tratamento e de disposição final dos esgotos sanitários e dos lodos originários da operação de unidades de tratamento.

3.3. Saneamento Integrado

3.3.1. Destina-se ao financiamento de ações de saneamento integradas, na mesma base territorial, em áreas onde esteja caracterizada a precariedade ou a inexistência de condições sanitárias e ambientais adequadas.

3.4. Manejo de Águas Pluviais

Destina-se ao financiamento das atividades voltadas ao manejo das águas pluviais com o objetivo de promover o escoamento, ambientalmente sustentável, o transporte, a detenção ou a retenção para o amortecimento de vazões de cheias, o tratamento e a disposição final das águas pluviais urbanas.

3.5. Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos

3.5.1. Destina-se ao financiamento das atividades de acondicionamento, coleta, transporte, transbordo, triagem, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares, dos serviços públicos de limpeza urbana, dos serviços de saúde, dos resíduos da construção civil, além da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, e outras soluções que atendam à legislação ambiental e às normas de saúde pública.

3.6. Estudos, Projetos e Planos

3.6.1. Destina-se ao financiamento da elaboração de estudos, projetos e planos para empreendimentos que se enquadrem nas regras das modalidades previstas no Programa, nos termos da legislação vigente.

4. APRESENTAÇÃO, ENQUADRAMENTO, HIERARQUIZAÇÃO, SELEÇÃO E CONTRATAÇÃO DE PROPOSTAS

4.1. Os procedimentos e critérios para apresentação, enquadramento, hierarquização, seleção e contratação das propostas de operação de crédito serão definidos pelo Gestor da Aplicação, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Curador.

5. ORIGEM DE RECURSOS

5.1. Os recursos para contratação são os provenientes da área de Saneamento Básico, constantes do Plano de Contratações e Metas Físicas, integrante do Orçamento Operacional do FGTS.

6. PARTICIPANTES DO PROGRAMA

6.1. O Gestor da Aplicação, o Agente Operador, os Agentes Financeiros habilitados na forma da regulamentação em vigor, os mutuários do Programa, os agentes promotores e os garantidores.

6.2. São mutuários os estados, o Distrito Federal, os municípios, as suas entidades da administração indireta, inclusive as empresas públicas e as sociedades de economia mista, os consórcios públicos, as empresas privadas concessionárias e subconcessionárias, as empresas privadas que atuam na prestação de serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, e os empreendedores imobiliários.

6.2.1. Para empreendedores imobiliários, são passíveis de financiamento as atividades previstas nas modalidades constantes do item 3 deste Anexo, desde que vinculadas a empreendimentos de habitação popular.

6.3. São agentes promotores os estados, o Distrito Federal, os municípios, as suas entidades da administração indireta, inclusive as empresas públicas e as sociedades de economia mista, os consórcios públicos, as empresas privadas concessionárias e subconcessionárias, e as empresas privadas que atuam na prestação de serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.

6.4. São garantidores a União, os estados, o Distrito Federal, os municípios, suas entidades da administração indireta, inclusive as empresas públicas e as sociedades de economia mista, os consórcios públicos, as empresas privadas concessionárias e subconcessionárias, e as empresas privadas que atuam na prestação de serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.

7. BENEFICIÁRIOS FINAIS

7.1. População urbana e rural.

8. CONDIÇÕES OPERACIONAIS

8.1 As condições operacionais para aplicação dos recursos serão definidas pelo Agente Operador, respeitadas a natureza dos tomadores, o porte e a complexidade das operações, bem como as regulamentações do Conselho Curador e as demais diretrizes estabelecidas pelo Gestor da Aplicação.

9. DISPOSIÇÕES GERAIS

9.1 Caberá ao Agente Operador e ao Gestor da Aplicação a apresentação de informações gerenciais, conforme regulamentação do Conselho Curador do FGTS, de forma a permitir o acompanhamento pelo Conselho do desempenho dos órgãos e entidades que integram a governança, a gestão e a operacionalização do Programa Saneamento para Todos.

9.2 Ressalvadas situações específicas, as regulamentações do Gestor da Aplicação e do Agente Operador deverão prever os mesmos requisitos e condições para mutuários públicos e mutuários privados para acesso às modalidades previstas no Programa.

Documento regulatório consultado via Okai.

Perguntas e respostas

Quais normas anteriores foram revogadas pela nova resolução?
A resolução revoga expressamente as Resoluções CCFGTS nº 411/2002, nº 476/2005, nº 526/2007 e nº 647/2010. O efeito indicado é a substituição do marco anterior por um novo Anexo consolidado para o Programa Saneamento para Todos.
Quais são os prazos de regulamentação e início de vigência da resolução?
O Gestor da Aplicação deve regulamentar as disposições complementares em até 60 dias contados da publicação da resolução. O Agente Operador deve regulamentar os procedimentos operacionais em até 30 dias contados da publicação da regulamentação do Gestor da Aplicação. A resolução entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação.
Empreendedores imobiliários podem participar do programa em qualquer projeto de saneamento?
Não. Empreendedores imobiliários aparecem como mutuários, mas somente para atividades previstas nas modalidades do Programa Saneamento para Todos quando vinculadas a empreendimentos de habitação popular. A resolução não os lista como agentes promotores nem como garantidores.
A resolução define diretamente os critérios de seleção e contratação das propostas?
Não de forma completa. A resolução estabelece as diretrizes e o enquadramento do programa, mas atribui ao Gestor da Aplicação a definição dos procedimentos e critérios de apresentação, enquadramento, hierarquização, seleção e contratação das propostas. As condições operacionais de aplicação dos recursos serão definidas pelo Agente Operador.
Quem pode atuar como agente promotor ou garantidor no programa?
Podem atuar como agentes promotores e garantidores os entes públicos, entidades da administração indireta, consórcios públicos, empresas privadas concessionárias e subconcessionárias e empresas privadas prestadoras de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos. A lista não inclui empreendedores imobiliários entre agentes promotores ou garantidores.
Há tratamento equivalente para mutuários públicos e privados no acesso às modalidades do programa?
Como diretriz geral, as regulamentações do Gestor da Aplicação e do Agente Operador deverão prever os mesmos requisitos e condições para mutuários públicos e privados no acesso às modalidades do programa. A própria resolução ressalva situações específicas, permitindo tratamento diferenciado quando houver hipótese específica prevista na regulamentação aplicável.
Quais tipos de projetos podem ser financiados pelo Programa Saneamento para Todos com recursos do FGTS?
O programa financia modalidades de abastecimento de água, esgotamento sanitário, saneamento integrado, manejo de águas pluviais, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos. Também financia estudos, projetos e planos, desde que voltados a empreendimentos enquadráveis nas modalidades do programa e nos termos da legislação vigente.
Quem pode ser mutuário no Programa Saneamento para Todos?
Podem ser mutuários estados, Distrito Federal, municípios, entidades da administração indireta, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, consórcios públicos, empresas privadas concessionárias e subconcessionárias, empresas privadas prestadoras de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e empreendedores imobiliários. Para empreendedores imobiliários, a financiabilidade é restrita a atividades das modalidades do programa vinculadas a empreendimentos de habitação popular.

Conteúdo gerado com apoio de IA. Não substitui análise profissional.