Dispõe sobre a apuração da base de cálculo da contribuição PIS/PASEP pelas instituições financeiras.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, declara que, para efeito do disposto na alínea "a" do inciso III do art. 1o da Medida Provisória no 1.674, de 1998:
I - somente podem ser deduzidas da base de cálculo da Contribuição PIS/PASEP as despesas de captação incorridas em operações que tenham como depositantes instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil a operar no mercado interfinanceiro;
II - não estão compreendidas entre as despesas de que trata o inciso anterior, as incorridas na captação de recursos através de fundos de investimento.
EVERARDO MACIEL
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