O Conselho Monetário Nacional regulamentou o registro no Banco Central do Brasil dos capitais estrangeiros de que trata a Lei 11.371, de 28 de novembro de 2006. A medida possibilitará a regularização de investimentos externos diretos que ainda não foram registrados no BC por não se enquadrarem nas disposições da regulamentação até então existente. Os recursos a serem registrados devem constar dos registros contábeis da empresa receptora do capital estrangeiro, na forma da legislação em vigor, sendo que os valores existentes em 31 de dezembro de 2005 devem ser regularizados até 30 de junho deste ano. O registro no Banco Central do Brasil não elide outras responsabilidades que possam ser imputadas ao responsável pela prestação das informações, em função de apurações que, a qualquer tempo, venham a ser realizadas.
Os procedimentos operacionais do registro serão divulgados pelo Banco Central do Brasil.
VOTO: Taxa Referencial (TR)
O Conselho Monetário Nacional aprovou resolução visando aprimorar o cálculo da Taxa Referencial (TR). A medida altera o chamado parâmetro “b”, usado no cálculo do redutor utilizado na fórmula da TR. Na regra anterior, o parâmetro “b” era de 0,32 para a TBF entre 13 e 12% ao ano. A resolução atual estende a vigência desse valor do parâmetro também para a faixa entre 12 e 11% ao ano (ver tabelas abaixo). O valor do parâmetro para as demais faixas da TBF fica inalterado. A mudança produz efeitos no cálculo da TR a partir de hoje, 06 de março, mas não gera efeito imediato na TR. Além de ser usada na fixação do rendimento da poupança, a TR é utilizada em diversos tipos de contratos no mercado financeiro e no cálculo da remuneração das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. A TR é calculada com base na rentabilidade média dos CDB/RDB de prazo de 30 a 35 dias corridos, emitidos por uma amostra composta pelas 30 instituições financeiras com maior volume de captação desses papéis. Sobre essa média, intitulada Taxa Básica Financeira - TBF, aplica-se um redutor R, como detalhado a seguir:
TR = 100 {[(1 + TBF/100)/R] - 1}
R = 1,005 + b.TBF/100
Abaixo a tabela nova e a antiga para o parâmetro “b”. No caso de uma TBF inferior a 11% ao ano, o Banco Central permanece autorizado a fixar o valor do parâmetro “b”.
Nova tabela
TBF (em % a.a.)........ B
TBF > 16.................. 0,48
16 ≥ TBF > 15......... 0,44
15 ≥ TBF > 14......... 0,40
14 ≥ TBF > 13......... 0,36
13 ≥ TBF ≥ 11........ 0,32
Antiga tabela
TBF (em % a.a.)........ B
TBF > 16.................. 0,48
16 ≥ TBF > 15......... 0,44
15 ≥ TBF > 14......... 0,40
14 ≥ TBF > 13......... 0,36
13 ≥ TBF > 12......... 0,32
12 ≥ TBF > 11......... 0,28
TBF = 11................. 0,24
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