Notícia
27/12/2012

CMN - Votos do Banco Central - Reunião de 27/12/2012

Notícia sobre votos do Banco Central em reunião do CMN que alteram o Manual de Crédito Rural e estabelecem critérios contábeis para ações do BNDES.

Voto: CMN altera Manual de Crédito Rural

O Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou resolução que introduz alterações no Manual de Crédito Rural (MCR), em harmonia com a implantação do Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor), que entrará em funcionamento no início de 2013. As principais alterações são as seguintes:

(i) institui a classificação do produtor rural, em três categorias, de acordo com a renda anual na atividade agropecuária: pequeno (até R$160 mil), médio (acima desse valor e até R$800 mil) e grande (acima de R$800 mil). Essa classificação deve ser observada pelas instituições financeiras no ato da contratação de operações de crédito rural;
(ii) padroniza os critérios para apuração dos saldos diários das operações; e
(iii) atualiza os parâmetros para fins de fiscalização das operações rurais pelas instituições financiadoras.

Essas alterações estão em linha com as ações do Banco Central voltadas para assegurar a liberação dos recursos ao produtor rural e para que sejam aplicados nas finalidades a que se destinam. 
 
Voto: CMN estabelece critérios para registro contábil das variações a preços de mercado de ações recebidas pelo BNDES

O Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou resolução que estabelece critérios para o registro contábil das variações a preços de mercado de ações recebidas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) em transferência da União para aumento de capital. O tratamento aplica-se às ações classificadas na categoria “títulos disponíveis para venda”.
 
A resolução prevê que essas ações sejam avaliadas a valor de mercado na forma da Circular nº 3.068, de 8 de novembro de 2001, pelo menos, por ocasião dos balancetes e balanços, e que a valorização ou a desvalorização sejam computadas em contrapartida a conta destacada do patrimônio líquido. Os ganhos ou perdas deverão ser registrados em conta destacada do patrimônio líquido e serão transferidos para o resultado quando da venda ou transferência desses ativos.

A resolução estabelece ainda que o tratamento contábil de perdas previsto no art. 6º da Circular nº 3.068 não se aplica a ações da espécie que representem até 25% (vinte e cinco por cento) da carteira de títulos e valores mobiliários. Este percentual é coerente com os critérios prudenciais relativos à diversificação de risco e à composição da carteira.
 
 

Brasília, 27 de dezembro de 2012.
Banco Central do Brasil
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