VOTO: CMN incorpora recomendações do FSB relativas à elaboração de planos de recuperação
Dando continuidade ao processo de adoção no Brasil dos padrões internacionais de regulação prudencial, o Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou a Resolução nº 4.502, que incorpora recomendações do Comitê de Estabilidade Financeira (FSB, na sigla em Inglês) relativas à elaboração e à execução de planos de recuperação por instituições financeiras sistemicamente importantes. Trata-se de mais um importante passo para manter a aderência do Brasil às melhores práticas regulatórias internacionais.
Segundo a regulamentação, instituições sistemicamente importantes[1] deverão observar requisitos mínimos na elaboração e na execução de planos de recuperação, como a identificação de funções críticas para o Sistema Financeiro Nacional (SFN), a elaboração de cenários de estresse e indicadores robustos, a definição de uma governança clara e transparente, a avaliação de eventuais barreiras à recuperação e a preparação de planos de comunicação com as principais partes interessadas (stakeholders). Segundo o normativo, as instituições deverão elaborar os planos de recuperação anualmente e promover a revisão independente a cada três anos. A alta administração deverá acompanhar de perto todo o processo de elaboração e liderar sua execução, quando avaliar necessário.
Atualmente, as instituições financeiras já são obrigadas a elaborar planos de contingência de capital e de liquidez, e a realizar testes de estresse no âmbito do gerenciamento de capital e dos riscos de crédito, de mercado e de liquidez. Espera-se com a regulamentação aprovada tornar tais exercícios mais abrangentes e robustos, permitindo um planejamento eficaz de estratégias de recuperação por parte das instituições financeiras sistemicamente importantes e, em última instância, contribuindo para a solidez, a estabilidade e o regular funcionamento do SFN.
Cronograma
Conforme cronograma previsto na resolução, as instituições terão até dezembro de 2017 para se adaptar às novas regras em um processo de transição gradual, com a fixação de etapas intermediárias que permitirão o acompanhamento mais próximo pelo BC da efetiva implantação dos planos.
[1] Bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento e caixas econômicas cuja razão Exposição Total/PIB, definida pelo Banco Central do Brasil nos termos da Circular no 3.768, de 29 de outubro de 2015, no dia 31 de dezembro do penúltimo ano em relação ao ano corrente, seja superior a 10% (dez por cento).
Brasília, 30 de junho de 2016
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