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TERMO DE COMPROMISSO
Armando de Carvalho Correa Ribeiro e José Carlos da Costa Gomes, na qualidade de acionistas controladores diretos e indiretos da Corrêa Ribeiro S.A. Comércio e Indústria, e respectivamente, Diretor Presidente e Diretor Vice-Presidente da companhia apresentaram proposta conjunta de termo de compromisso à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para encerrar o Processo Administrativo (PAS) CVM SEI 19957.003922/2020-50.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) recomendou a não celebração do ajuste, pois a proposta não prevê indenização aos prejuízos sofridos pela companhia.
Após analisar o caso, o Comitê de Termo de Compromisso (CTC) entendeu que o acordo não seria conveniente e oportuno, considerando a manifestação da Superintendência de Relações com Empresas (SEP) que não houve correção das irregularidades, assim como o posicionamento da PFE-CVM e a distância entre o que foi proposto e o que seria considerado aceitável para um acordo. Além disso, o CTC entendeu que, devido a importância do tema para o mercado de capitais, este é um caso para o qual o melhor desfecho seria um julgamento.
O Colegiado da CVM acompanhou a conclusão do CTC e rejeitou o Termo de Compromisso com Armando de Carvalho Correa Ribeiro e José Carlos da Costa Gomes.
O PAS CVM SEI 19957.003922/2020-50 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP), que concluiu pela responsabilização de Armando de Carvalho Correa Ribeiro e José Carlos da Costa Gomes, na qualidade de acionistas controladores diretos e indiretos de companhia e, respectivamente, Diretor Presidente e Diretor Vice-Presidente, por terem votado e aprovado suas próprias:
Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.
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