Notícia
02/07/2026
#279399

CVM altera pontualmente Resolução 50 sobre PLD/FTP

Nota técnica fundamenta alteração pontual na Resolução CVM nº 50 para explicitar medidas reforçadas de diligência em operações com investidores não residentes ligados a jurisdições de maior risco segundo o GAFI.

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A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) edita hoje, 2/7/2026, a Resolução CVM 245, alterando a Resolução CVM 50, que trata da Prevenção à Lavagem de Dinheiro, ao Financiamento do Terrorismo e ao Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa (PLD/FTP). 

As alterações promovidas visam, no âmbito do atual processo de follow-up da última avaliação mútua do Brasil promovida pelo GAFI (Grupo de Ação Financeira Internacional), melhor alinhar a conformidade da regulamentação da CVM com a Recomendação 19 do organismo aqui citado, fortalecendo assim a efetividade do sistema brasileiro de PLD/FTP de maneira geral. 

Os deveres previstos neste artigo também se aplicam a clientes, investidores não residentes, ou não, que estejam relacionados com estruturas societárias, cadeias de controle, beneficiários finais ou representantes que estejam direta ou indiretamente vinculados às jurisdições listadas, ou mesmo para qualquer outra situação classificada como de alto risco que seja derivada das listas de que trata o caput. 

O objetivo final é proteger a integridade do mercado e reforçar a confiança de investidores e das instituições no mercado e valores mobiliários brasileiro. 

A Resolução CVM 245 entra em vigor em 15/7/2026. 

A Resolução CVM 245 foi dispensada de Análise de Impacto Regulatório (AIR) e Consulta Pública, nos termos do art. 14., inciso V da Resolução CVM 67, bem como nos art. 4º, inciso V e 9º-A do Decreto 10.411, tendo em vista que as alterações propostas buscam preservar a integridade do mercado de capitais. Ressalte-se que esta alteração normativa possui caráter pontual e não se confunde com a revisão mais ampla das Resoluções CVM 13 e 50, prevista na Agenda Regulatória da CVM para 2026.  

Acesse a Nota Técnica da SDM e a Resolução CVM 245. 

Perguntas e respostas

Houve justificativa para dispensar consulta pública?
Sim. A dispensa de consulta pública foi justificada pelo escopo restrito da alteração, pela possibilidade de dispensa quando a AIR é dispensada e pela necessidade de implementação tempestiva em razão do cronograma internacional de reavaliação do Brasil perante o GAFI.
Quais listas de jurisdições devem ser observadas para fins dessa diligência reforçada?
A referência é às listas emanadas pelo GAFI sobre países, jurisdições ou dependências que não aplicam ou aplicam insuficientemente suas Recomendações. A Nota Técnica não incorpora uma lista própria de jurisdições.
Qual foi a justificativa para dispensar Análise de Impacto Regulatório?
A CVM justificou a dispensa de AIR com fundamento no Decreto nº 10.411/2020, enquadrando a medida como ato voltado à preservação da higidez dos mercados financeiros, de capitais e de câmbio, além de destacar o alinhamento a padrões internacionais.
A Nota Técnica informa quais providências mínimas devem compor a diligência reforçada?
Não. A Nota Técnica menciona que a proposta explicita um conjunto mínimo de providências, mas não apresenta integralmente quais são essas providências. Esse ponto depende da conferência da redação final da resolução alteradora.
Qual é o objetivo da alteração pontual na Resolução CVM nº 50?
O objetivo é explicitar a obrigação de adoção de diligência reforçada em PLD/FTP para operações ou situações envolvendo investidores não residentes relacionados a países, jurisdições ou dependências que não aplicam ou aplicam insuficientemente as Recomendações do GAFI.
A diligência reforçada deve considerar apenas o domicílio formal do investidor não residente?
Não. A Nota Técnica indica que a diligência reforçada deve alcançar também vínculos diretos ou indiretos com jurisdições de maior risco, incluindo estruturas societárias, cadeias de controle, beneficiários finais e representantes vinculados a essas jurisdições.
Qual é o principal impacto prático para controles internos de PLD/FTP?
O principal impacto é reforçar a necessidade de identificar conexões diretas e indiretas com jurisdições listadas pelo GAFI, documentar a aplicação de diligência reforçada e integrar essa resposta aos processos de cadastro, beneficiário final, monitoramento e análise de operações.
A alteração substitui o regime geral de PLD/FTP da Resolução CVM nº 50?
Não. A alteração é pontual e preserva a estrutura geral da Resolução CVM nº 50, incluindo política de PLD/FTP, avaliação interna de risco, cadastro, identificação de beneficiário final, monitoramento, análise e comunicação de operações e manutenção de registros.