Notícia
18/09/2026
#287975

Susep esclarece regras aplicáveis ao seguro de Responsabilidade Civil de Veículo (RC-V)

Susep esclarece que novos contratos de seguro RC-V obrigatório para transporte rodoviário de cargas devem ser estruturados, emitidos e contabilizados no ramo 0659.

Resumo

A Superintendência de Seguros Privados (Susep) encaminhou, por meio de Ofício Circular Eletrônico, orientação às sociedades seguradoras que operam com seguros dos grupos Transportes e Automóvel a respeito da operacionalização do seguro de Responsabilidade Civil de Veículo (RC-V), de contratação obrigatória pelos transportadores rodoviários de cargas. 

A comunicação busca esclarecer dúvidas identificadas pela Autarquia quanto à estruturação, comercialização e registro das operações relacionadas ao seguro previsto no inciso III do art. 13 da Lei nº 11.442, de 2007, com redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023. 

A obrigatoriedade de contratação do seguro RC-V foi instituída pela Lei nº 14.599, de 2023, que alterou o art. 13 da Lei nº 11.442, de 2007. O dispositivo passou a prever a contratação obrigatória do seguro para cobertura de danos corporais e materiais causados a terceiros pelo veículo automotor utilizado no transporte rodoviário de cargas. 

Embora o seguro RC-V possua características semelhantes às coberturas tradicionalmente comercializadas por meio de seguros de Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos (RCF-V), a opção regulatória adotada consistiu na criação de um ramo específico para contabilização das operações relacionadas ao seguro previsto no inciso III do art. 13 da Lei nº 11.442, de 2007. 

Nesse sentido, a Resolução CNSP nº 478, de 2024, estabeleceu regulamentação própria para o seguro RC-V e, posteriormente, a Resolução Susep nº 51, de 2025, criou o ramo 0659 – Responsabilidade Civil de Veículo (RC-V). 

Dessa forma, para fins de atendimento à obrigação legal prevista no art. 13 da Lei nº 11.442, de 2007, o seguro destinado à cobertura de RC-V deve ser estruturado, emitido e contabilizado no ramo 0659, em conformidade com as disposições da Resolução CNSP nº 478, de 2024, e demais normativos aplicáveis. 

A Susep destaca que a legislação e a regulamentação estabelecem requisitos mínimos para o seguro RC-V, não havendo impedimento para que as sociedades seguradoras ofertem produtos com limites máximos de indenização superiores aos previstos na legislação ou com coberturas adicionais àquelas compreendidas no escopo mínimo obrigatório. As sociedades seguradoras dispõem, assim, de flexibilidade para estruturar seus produtos de forma a melhor atender às necessidades dos segurados, desde que observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis. 

A Autarquia ressalta ainda a importância de que os produtos comercializados sejam adequados aos interesses, objetivos e necessidades dos clientes, em consonância com os princípios de conduta previstos na Resolução CNSP nº 382, de 2020. 

A Resolução CNSP nº 478, de 2024, previu regras de transição para a implementação do seguro RC-V, contemplando, entre outros aspectos, a utilização temporária do ramo Responsabilidade Civil Facultativa – Auto (0553) e a adaptação dos produtos então existentes. 

Superada a fase de transição e encontrando-se disponível o ramo específico para o seguro RC-V, as operações relacionadas a esse seguro devem ser registradas e comercializadas em conformidade com a regulamentação vigente e com o enquadramento no ramo 0659. 

A Susep esclarece, por fim, que a emissão de novos contratos de seguro destinados ao atendimento da obrigação prevista no inciso III do art. 13 da Lei nº 11.442, de 2007, em ramo diverso do 0659, não se mostra compatível com a regulamentação vigente. 

Acesso ao documento via Okai.

Perguntas e respostas

Novos contratos de RC-V obrigatório podem ser emitidos no ramo 0553?
Não. A orientação da Susep trata o uso do ramo 0553 – Responsabilidade Civil Facultativa – Auto como medida transitória, aplicável enquanto não havia ramo próprio para o RC-V. Com a criação do ramo 0659, a emissão de novos contratos destinados a cumprir a obrigação legal de RC-V em ramo diverso é considerada incompatível com a regulamentação vigente.
Em qual ramo o seguro obrigatório RC-V do transporte rodoviário de cargas deve ser emitido?
O seguro destinado a cumprir o inciso III do art. 13 da Lei nº 11.442/2007 deve ser estruturado, emitido e contabilizado no ramo 0659 – Responsabilidade Civil de Veículo (RC-V). Esse enquadramento vale para a cobertura de danos corporais e materiais causados a terceiros pelo veículo automotor utilizado no transporte rodoviário de cargas.
A seguradora pode oferecer limites de indenização superiores no RC-V?
Sim. A orientação esclarece que a legislação e a regulamentação fixam requisitos mínimos, sem impedir a oferta de limites máximos de indenização superiores aos previstos. Essa ampliação não altera o enquadramento regulatório: se o produto se destina a cumprir a obrigação legal de RC-V, sua estruturação, emissão e contabilização continuam vinculadas ao ramo 0659.
A comercialização do RC-V exige avaliação de adequação do produto ao cliente?
Sim. A orientação conecta a comercialização do RC-V ao regime de conduta da Resolução CNSP nº 382/2020. A seguradora deve observar a adequação do produto aos interesses, objetivos e necessidades dos clientes, especialmente quando oferecer limites superiores ou coberturas adicionais ao mínimo obrigatório.
Como ficam os produtos de RC-V registrados antes da criação do ramo 0659?
A regra de transição previa adaptação dos planos registrados antes da vigência da Resolução CNSP nº 478/2024 em até 180 dias após sua entrada em vigor. Para planos adaptados antes da criação do ramo próprio, a norma previu cancelamento em até 90 dias contados da data de criação do novo ramo, com substituição por novos planos no ramo apropriado.
Quais seguradoras são diretamente impactadas pela orientação da Susep sobre o RC-V?
A orientação é dirigida às sociedades seguradoras que operam com seguros dos grupos Transportes e Automóvel. Ela esclarece como devem ser estruturadas, comercializadas e registradas as operações relacionadas ao seguro obrigatório de Responsabilidade Civil de Veículo no transporte rodoviário de cargas.
O RC-V pode incluir coberturas adicionais ao escopo mínimo obrigatório?
Sim. A seguradora pode ofertar coberturas adicionais, desde que observe as disposições legais e regulamentares aplicáveis. A inclusão dessas coberturas não permite deslocar o seguro obrigatório para outro ramo: quando o produto atende à obrigação prevista na Lei nº 11.442/2007, deve permanecer enquadrado no ramo 0659.

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