Notícia
13/10/2026
#290411

Susep disponibiliza sistema para comunicação de cessação de atividades de associações mutualistas

Susep disponibiliza funcionalidade eletrônica para associações mutualistas cadastradas comunicarem a cessação de atividades com documentos comprobatórios.

Resumo

A Superintendência de Seguros Privados (Susep) passou a disponibilizar funcionalidade eletrônica para que associações de proteção patrimonial mutualista devidamente cadastradas na Autarquia comuniquem a cessação de suas atividades.

A medida está relacionada ao processo de adequação ao regime estabelecido pela Lei Complementar nº 213/2025. Nos termos da legislação, as entidades que exerciam atividades mutualistas sem autorização da Susep devem se adequar às novas regras ou optar pela cessação dessas atividades. A Resolução CNSP nº 491/2026 estabelece que essa opção deve ser formalmente comunicada à Autarquia, com a apresentação de documentos comprobatórios.

Como realizar a comunicação

O procedimento será realizado exclusivamente pelo Sistema de Cadastro das Associações, em autosserviço, com autenticação do representante legal da associação por meio de conta gov.br de nível ouro.

O processo ocorre em duas etapas. Inicialmente, o representante legal deverá registrar a intenção de cessar as atividades. Em seguida, deverá acessar o sistema para concluir o procedimento, anexando a documentação obrigatória.

Entre os documentos exigidos estão:

A documentação deve comprovar tanto a deliberação pela cessação quanto a regularidade dos atos societários correspondentes. A simples declaração de intenção de encerrar as atividades não é suficiente para comprovar a efetiva cessação.

Análise pela Susep

O registro da comunicação no sistema não implica reconhecimento automático da cessação das atividades. A Susep realizará a análise técnica e jurídica dos documentos apresentados e poderá solicitar informações complementares ou esclarecimentos, quando necessário. 

Ao concluir a comunicação, o representante legal deverá declarar eletronicamente a veracidade das informações prestadas, a regularidade dos atos societários e a suficiência da documentação apresentada, assumindo responsabilidade pelas declarações realizadas, nos termos da legislação aplicável.

Dúvidas e orientações

Dúvidas podem ser encaminhadas para o endereço eletrônico associaçõ[email protected]. As orientações sobre o procedimento também estão disponíveis no Manual de Cadastro das Associações.

Conteúdo disponibilizado pela Okai.

Perguntas e respostas

Qual declaração o representante legal faz ao finalizar a comunicação?
Ao finalizar a comunicação, o representante legal deve declarar eletronicamente a veracidade das informações, a regularidade dos atos societários e a suficiência da documentação apresentada. Com isso, assume responsabilidade pelas declarações realizadas nos termos da legislação aplicável. Essa declaração não substitui a análise técnica e jurídica da Susep.
A comunicação no sistema gera reconhecimento automático da cessação pela Susep?
Não. O registro no sistema não gera reconhecimento automático da cessação das atividades. A comunicação será submetida à análise técnica e jurídica da Susep, que poderá solicitar informações complementares ou esclarecimentos quando necessário. O reconhecimento administrativo depende dessa avaliação pela Autarquia.
Registrar a intenção de cessar atividades já comprova a cessação perante a Susep?
Não. A intenção de encerramento, registrada inicialmente no sistema, não comprova por si só a efetiva cessação das atividades. O procedimento tem duas etapas: registro da intenção e posterior conclusão com anexação da documentação obrigatória. A cessação deve estar apoiada em atos societários regulares e documentos comprobatórios.
Quem deve usar o fluxo eletrônico da Susep para comunicar cessação de atividades?
O fluxo se destina às associações de proteção patrimonial mutualista devidamente cadastradas na Susep. Ele operacionaliza a comunicação formal de cessação das atividades abrangidas, como alternativa à adequação ao regime da Lei Complementar nº 213/2025 e da Resolução CNSP nº 491/2026. A funcionalidade não cria novo regime material de cessação.
Qual é o prazo para a associação cadastrada optar pela cessação das atividades?
Para associações que realizaram o cadastramento previsto na Lei Complementar nº 213/2025, a Resolução CNSP nº 491/2026 prevê a possibilidade de optar pela cessação das atividades no prazo de até 180 dias contado da data de publicação dessa Resolução. A opção permanece sujeita às demais condições legais e regulamentares aplicáveis.
Quais documentos são exigidos para concluir a comunicação de cessação?
A conclusão exige documentação que comprove a deliberação pela cessação e a regularidade dos atos societários correspondentes. A norma destaca a necessidade de demonstrar a interrupção das atividades abrangidas. O ato não lista, no resumo disponível, um rol fechado de documentos específicos para todas as situações.
Por qual canal a associação deve comunicar a cessação de atividades à Susep?
A comunicação deve ser feita exclusivamente pelo Sistema de Cadastro das Associações, em autosserviço. O acesso exige autenticação do representante legal da associação por conta gov.br de nível ouro. A Susep concentrou nesse fluxo eletrônico o cumprimento operacional da comunicação formal prevista na regulamentação.

Conteúdo gerado com apoio de IA. Não substitui análise profissional.