Dispõe sobre a prevenção e o enfrentamento do assédio eleitoral no âmbito da Administração Pública Municipal, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX do art. 78 da Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO que a Constituição Federal assegura o exercício da cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e o pluralismo político como fundamentos da República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, e demais normas aplicáveis à proteção da liberdade do voto;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 7.597, de 10 de julho de 2026, que versa sobre as condutas vedadas aos agentes públicos da Administração Pública nas eleições estaduais e federais de 2026 no âmbito do Município de Mossoró;
CONSIDERANDO o art. 19, § 2º-A, da Resolução TSE nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019, na Redação dada pela Resolução TSE nº 23.755, de 02 de março de 2026.
CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 01/2024 – CONAP/MPT e COORDIGUALDADE/MPT, que estabelece princípios e diretrizes para o combate ao assédio eleitoral no âmbito da Administração Pública Municipal;
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto estabelece medidas de prevenção e enfrentamento ao assédio eleitoral no âmbito da Administração Pública Municipal direta e indireta.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se assédio eleitoral toda conduta praticada no âmbito das relações de trabalho ou em situações a elas relacionadas que, mediante coação, intimidação, ameaça, humilhação, constrangimento, discriminação, promessa de vantagem ou imposição de prejuízo, tenha por finalidade influenciar ou restringir a liberdade de orientação política ou de exercício do voto.
Parágrafo único. O assédio eleitoral poderá ocorrer presencialmente ou por meio de redes sociais, aplicativos de mensagens, reuniões, eventos, deslocamentos ou quaisquer outros meios relacionados ao trabalho.
Art. 3º É vedado aos agentes públicos, valendo-se de sua posição funcional, autoridade ou da estrutura da Administração Pública:
I - constranger ou pressionar a votar, apoiar ou participar de atos relacionados a determinada candidatura, partido ou orientação política;
II - ameaçar ou impor prejuízo funcional ou profissional em razão de orientação ou manifestação política;
III - prometer ou conceder vantagem funcional ou econômica em razão de apoio político ou eleitoral;
IV - exigir a participação em atos de campanha ou a utilização de símbolos, vestimentas ou materiais de propaganda eleitoral;
V - utilizar bens, serviços, sistemas, grupos de mensagens, veículos, instalações ou quaisquer recursos públicos para fins de pressão ou constrangimento eleitoral;
VI - praticar discriminação, humilhação ou tratamento depreciativo em razão da escolha ou manifestação política da pessoa; e
VII - exigir o uso de roupas, símbolos, adesivos ou outros materiais de natureza eleitoral.
Art. 4º As disposições deste Decreto aplicam-se aos servidores públicos, empregados públicos, ocupantes de cargos em comissão, contratados temporários, estagiários, aprendizes, trabalhadores terceirizados e demais pessoas que prestem serviços à Administração Pública Municipal.
Art. 5° É assegurado à pessoa que esteja sofrendo ou tenha sofrido assédio eleitoral:
I - apresentar denúncia aos canais oficiais de atendimento e ouvidoria do Município;
II - receber acolhimento e orientação quanto aos seus direitos e às providências disponíveis;
III - ter preservadas sua dignidade, intimidade e integridade física e psicológica;
IV - solicitar a preservação de sua identidade, nos termos da legislação aplicável;
V - ser acompanhada por pessoa de sua escolha durante o relato dos fatos, quando cabível; e
VI - não sofrer retaliação em razão da apresentação de denúncia de boa-fé. 7º A denúncia poderá ser apresentada ainda que a pessoa não disponha, inicialmente, de todos os elementos comprobatórios, cabendo ao órgão competente orientar quanto às informações relevantes para a apuração.
§ 1º Recebida a denúncia, o órgão competente deverá, no âmbito das respectivas competências adotar as providências necessárias à:
I - proteção da pessoa denunciante e à prevenção da continuidade ou repetição da conduta.
II - apuração dos fatos, assegurados o contraditório e a ampla defesa, quando cabíveis.
§ 2º Havendo indícios de ilícito eleitoral, trabalhista, penal ou de outra natureza, os fatos poderão ser encaminhados às autoridades competentes.
Art. 8º A Administração Pública Municipal promoverá ações de orientação e conscientização sobre assédio eleitoral por meio de:
I - campanhas educativas e de conscientização;
II - divulgação do conceito de assédio eleitoral e de suas principais formas de ocorrência;
III - divulgação dos canais oficiais para apresentação de denúncias;
IV - capacitação de gestores e demais agentes públicos;
V - orientação das empresas contratadas e terceirizadas sobre a proibição de práticas de interferência eleitoral nas relações de trabalho.
Art. 9º Os gestores públicos e fiscais de contratos deverão orientar as empresas terceirizadas e prestadores de serviços quanto à proibição do assédio eleitoral e à necessidade de assegurar a liberdade de orientação política de seus trabalhadores.
Art. 10. A prática de assédio eleitoral sujeitará o responsável às medidas administrativas cabíveis, sem prejuízo das responsabilidades civil, penal, trabalhista e eleitoral previstas na legislação.
Art. 11. A aplicação deste Decreto não impede a atuação dos órgãos de controle, do Ministério Público, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e das demais autoridades competentes na apuração de fatos relacionados ao assédio eleitoral.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 17 de setembro de 2026
Material consultado via Okai.