Impacto Baixo Legislação
22/09/2026
#288387

LEI Nº 3.949, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026

Lei de Sorriso regulamenta cadastro, requisitos, fiscalização, infrações e penalidades para condutores de turismo local no município.

Resumo

LEI Nº 3.949, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026

Regulamenta a atividade de Condutor de Turismo Local no Município de Sorriso e dá outras providências.

Alei Fernandes, Prefeito Municipal de Sorriso, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal de Sorriso aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica regulamentada a atividade de Condutor de Turismo Local no município de Sorriso, Estado de Mato Grosso, que exercerá as funções de acompanhar, orientar e transmitir informações a pessoas ou grupos em visita aos atrativos turísticos dentro do município.

Parágrafo único. O Condutor de Turismo Local deverá ser cadastrado junto ao Órgão de Turismo Municipal, através da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia, Inovação e Turismo

Art. 2º O Condutor de Turismo Local é toda pessoa física prestadora de serviços turísticos, que recebeu capacitação específica e que é responsável pela condução em segurança de grupos de visitantes aos locais permitidos, desenvolvendo atividades interpretativas sobre o ambiente ou equipamento público ou privado visitado, urbanos ou rurais.

Art. 3º Os Condutores de Turismo Local não poderão exercer atribuições inerentes às empresas, empreendimentos e profissionais sujeitos à habilitação e à fiscalização pelo Ministério do Turismo, nos termos da legislação federal.

CAPÍTULO I Do Cadastramento

Art. 4º O cadastramento dos condutores de turismo está condicionado à comprovação do atendimento aos seguintes requisitos:

I – ter concluído com frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) curso de qualificação para Condutores de Turismo Local, realizado pelas Instituições de Educação Profissional ou promovidos pela Prefeitura de Sorriso e/ou parceiros.

II – ser brasileiro ou estrangeiro residente no Brasil com visto permanente; 

III – ser maior de 18 (dezoito) anos; 

IV – ter concluído o ensino fundamental; 

V – ser residente e domiciliado no município de Sorriso-MT, ou, alternativamente, comprovar atuação profissional turística habitual e regular no Município, mediante vínculo com operadora, agência ou associação de turismo local devidamente constituída, pelo prazo mínimo de 01 (um) ano.

Art. 5º O Condutor de Turismo Local que deseja operar nos atrativos turísticos dentro dos limites do município de Sorriso-MT, deverá solicitar seu cadastramento junto ao Órgão de Turismo municipal, apresentando os seguintes documentos:

I – ficha de identificação; 

II – cópia do RG e CPF; 

III – comprovante de endereço domiciliar; 

IV – certificado do Curso de Condutor de Turismo emitido pelas Instituições de Ensino ou em decorrência de cursos promovidos pela Prefeitura de Sorriso e/ou parceiros.

Parágrafo único. O curso de Condutor de Turismo Local deverá ter como conteúdo mínimo:

I – Noções Gerais sobre Turismo

II – Introdução à Sustentabilidade e Interpretação Ambiental

III – Turismo Agro Sustentável

IV – Conhecimentos gerais sobre Sorriso e Região

V – Formatação e narrativas para roteiros

VI – Segurança e Primeiros Socorros 

VII – Ética e Boas Maneiras

Art. 6º A ementa do Curso ministrado aos Condutores de Turismo Local, será objeto de regulamento próprio.

Art. 7º A habilitação adquirida terá validade de 02 (dois) anos, e seu recadastramento ficando condicionado a atualização da documentação supramencionada, junto ao órgão gestor do Turismo do Município de Sorriso-MT.

Art. 8º Os Informes Cadastrais dos Condutores de Turismo habilitados pelo Órgão de Turismo do Município de Sorriso-MT serão incluídos no seu banco de dados e encaminhados ao Órgão Oficial de Turismo do Estado de Mato Grosso, no mínimo 02 (duas) vezes ao ano.

Art. 9º Compete ao órgão gestor do Turismo Municipal a fiscalização dos Condutores de Turismo Local, quanto ao fiel cumprimento das suas obrigações.

Art. 10. A fiscalização de que trata esta Lei, será normatizada por ato próprio, que estabelecerá os critérios e procedimentos e fiscalização dos Condutores de Turismo.

CAPÍTULO II Das infrações e penalidades

Art. 11. Constituem infrações disciplinares dos Condutores de Turismo Local:

I - deixar de portar, em local visível, o crachá de identificação; II – exercer a atividade de Condutores de Turismo fora dos restritos limites de suas atribuições e da especialidade cadastrada ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício a pessoas não cadastradas; III - praticar, no exercício da sua atividade, ato que contrarie as disposições do Código de Defesa do Consumidor ou que a lei defina como crime ou contravenção; IV - descumprir total ou parcialmente acordos ou contratos de prestação de serviços; V - manter conduta e apresentação incompatíveis com o exercício da atividade.

Art. 12. Considera-se conduta incompatível com o exercício da atividade, dentre outras:

I - prática de jogos de azar, como tais definidos em lei; II - incontinência de conduta; III – contrabando e descaminho; IV - embriaguez habitual; V - uso de drogas ilícitas ou entorpecentes.

Art. 13. As infrações ao disposto no artigo anterior serão aplicadas conforme a sua gravidade e julgadas pelo órgão fiscalizador, com as seguintes penalidades:

I - advertência, aplicada para todas as infrações disciplinares; II - cancelamento do cadastro por período de até 02 (dois) anos sempre que houver reincidência nas infrações.

Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas, após processo administrativo, no qual se assegurará ao Condutor de Turismo Local ampla defesa.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Sorriso, Estado de Mato Grosso, em 22 de setembro de 2026.

ALEI FERNANDES

Prefeito Municipal 

DANIEL HENRIQUE DE MELO SANTOS 

Secretário Municipal de Administração

Consulta realizada em okai.com.br.