" Declara valores do IPI a lançar nos termos do art. 1º da Lei 7.798/89."
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nas Portarias MF nº 139, de 19 de junho de 1989, 155, de 19 de julho de 1989, 165, de 16 de agosto de 1989, 182, de 28 de setembro de 1989, o valor do Bônus do Tesouro Nacional-BTN fixado para o mês de março de 1990, e considerando a majoração do IPI a que se refere o art. 1º do Decreto nº 99.181, de 15 de março de 1990, D E C L A R A:
O valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI a lançar nos termos do artigo 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, deverá obedecer à seguinte tabela, por unidade, a partir de 19 de março de 1990:
ROMEU TUMA