Norma
16/11/1990
#50446

Ato Declaratório Normativo CST nº 15, de 16 de novembro de 1990

Estabelece regras para dedução de despesas de captação de títulos de renda fixa pelas instituições financeiras.

"Dispõe sobre as despesas de captação de títulos de renda fixa."

O COORDENADOR DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o item II da Instrução Normativa SRF nº 034, de 18 de setembro de 1974, declara:
Em caráter normativo, às Superintendências da Receita Federal e demais interessados, que:
1. as despesas de captação de títulos de renda fixa no mercado aberto incorridas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, somente podem ser deduzidas das rendas e receitas operacionais para fins de determinação da base de cálculo das contribuições para o FINSOCIAL e PIS/PASEP, até o limite das rendas auferidas com os respectivos títulos vinculados às operações compromissadas;
2. desse modo, não podem ser deduzidas as despesas de captação de títulos de renda fixa de emissão própria das instituições financeiras organizadas sob a forma múltipla, objeto de operações compromissadas realizadas sob amparo do parágrafo único do art. 9º do Regulamento anexo à Resolução do CMN nº 1.524, de 21 de setembro de 1988, combinado com a Circular BACEN nº 1.592, de 9 de março de 1990.
SANDRO MARTINS SILVA