O disposto no art. 2º da Medida Provisória nº 402, de 29.12.93, aplicar-se-á aos lucros apurados pela pessoa jurídica a partir de 1º de janeiro de 1994.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Medida Provisória nº 402, de 29 de dezembro de 1993,
declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados, que:
I - a incidência do imposto de renda na fonte quando do pagamento ou crédito, a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País, de dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses, alcança exclusivamente os lucros apurados pela pessoa jurídica a partir de 1º de janeiro de 1994;
II - por conseguinte, os lucros auferidos até 31 de dezembro de 1993, submetem-se às regras aplicáveis à época de sua formação.
ARISTÓFANES FONTOURA DE HOLANDA