Norma
28/12/1994

Ato Declaratório Normativo Cosit nº 69, de 28 de dezembro de 1994

Estabelece regras para conversão em UFIR dos rendimentos de aplicações financeiras para comprovantes emitidos por instituições financeiras.

Dispõe sobre a conversão em UFIR dos rendimentos pagos ou creditados decorrentes de aplicações financeiras, para efeito do comprovante de rendimentos a ser emitido pelas instituições financeiras.

O COORDENADOR-GERAL DO SITEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SRF nº 104, de 21 de dezembro de 1994,
DECLARA, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados que a conversão dos valores expressos em cruzeiros reais ou Reais para quantidade de UFIR, prevista no art. 6º, § 1º, da Instrução Normativa SRF nº 104, de 1994, será feita com base no valor: 1. da UFIR diária, nos casos de :
a) saldo em 31 de dezembro de 1993, conforme determinado na Instrução Normativa SRF nº 101, de 22 de dezembro de 1993;
b) saldo em 31 de dezembro de 1994, correspondente ao valor de aquisição das quotas, títulos ou aplicações em fundos de investimento (renda fixa e renda variável), exceto FAF e FIQFAF, em clube de investimento e em títulos de renda fixa, realizados até 31 de agosto de 1994;
2. da UFIR mensal, nos demais casos, inclusive para os efeitos de apuração do rendimento real líquido de que trata o art. 1º, inciso I, da Instrução Normativa SRF nº 104, de 1994.
ARISTÓFANES FONTOURA DE HOLANDA