Dispõe sobre a conversão em UFIR dos rendimentos pagos ou creditados decorrentes de aplicações financeiras, para efeito do comprovante de rendimentos a ser emitido pelas instituições financeiras.
O COORDENADOR-GERAL DO SITEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SRF nº 104, de 21 de dezembro de 1994,
DECLARA, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados que a conversão dos valores expressos em cruzeiros reais ou Reais para quantidade de UFIR, prevista no art. 6º, § 1º, da Instrução Normativa SRF nº 104, de 1994, será feita com base no valor: 1. da UFIR diária, nos casos de :
a) saldo em 31 de dezembro de 1993, conforme determinado na Instrução Normativa SRF nº 101, de 22 de dezembro de 1993;
b) saldo em 31 de dezembro de 1994, correspondente ao valor de aquisição das quotas, títulos ou aplicações em fundos de investimento (renda fixa e renda variável), exceto FAF e FIQFAF, em clube de investimento e em títulos de renda fixa, realizados até 31 de agosto de 1994;
2. da UFIR mensal, nos demais casos, inclusive para os efeitos de apuração do rendimento real líquido de que trata o art. 1º, inciso I, da Instrução Normativa SRF nº 104, de 1994.
ARISTÓFANES FONTOURA DE HOLANDA