Dispõe sobre a multa por atraso ou falta de entrega das declarações de rendimentos - pessoas físicas e jurídicas.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, inciso III, do Regimento Interno aprovado pela Portaria MEFP nº 606, de 3 de setembro de 1992, e art. 88 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995,
declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados, que:
I - a multa mínima, estabelecida no § 1º do art. 88 da Lei nº 8.981/95, aplica-se às hipóteses previstas nos incisos I e II do mesmo artigo;
II - a multa mínima será aplicada às declarações relativas ao exercício de 1995 e seguintes;
III - para as declarações relativas a exercícios anteriores a 1995 aplica-se a penalidade prevista na legislação vigente à êpoca em que foi cometida a infração.
ARISTÓFANES FONTOURA DE HOLANDA