Revogada Norma
12/04/1995
#54080

Instrução Normativa SRF nº 21, de 12 de abril de 1995

Disciplina a utilização antecipada, escrituração e controle do crédito presumido do IPI para produtor-exportador.

Disciplina a utilização antecipada, a escrituração e o controle do crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, de que trata a Medida Provisória nº 948, de 23 de março de 1995.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 99 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982, e tendo em vista o art. 7º da Portaria nº 129, de 5 de abril de 1995, do Ministro da Fazenda, resolve:
Art. 1º A partir de 1º de maio de 1995, o estabelecimento produtor-exportador poderá optar pela utilização antecipada do crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, instituído pela Medida Provisória nº 948, de 23 de março de 1995, para dedução do imposto devido nos períodos subseqüentes ao mês em que forem realizadas exportações para o exterior.
Parágrafo único. Para efeito de determinação do valor do crédito de que trata este artigo, o estabelecimento produtor exportador deverá:
I - determinar o valor do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta, imputáveis ao estabelecimento produtor-exportador conforme balanço encerrado no ano anterior;
II - aplicar o percentual apurado conforme inciso anterior sobre o valor das compras de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, efetuadas no mercado interno pelo estabelecimento produtor-exportador, no mês em que forem realizadas exportações para o exterior;
III - aplicar sobre o valor apurado na forma do inciso II, o percentual de 5,37%.
Art. 2º A escrituração do crédito, calculado na forma do artigo anterior, condiciona-se à entrega, até o quinto dia útil do mês seguinte àquele em que forem realizadas exportações para o exterior, à unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o estabelecimento, de comunicação, na qual o interessado informará o valor do crédito e declarará a inexistência de débitos relativos a tributos e contribuições federais.
Parágrafo único. O crédito presumido será escriturado no quadro "Demonstrativo de Créditos", no item 005: ""Outros Créditos", do livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8, com indicação de sua origem no quadro "Observações, na data da entrega da comunicação prevista neste artigo.
Art. 3º O produtor-exportador beneficiado com o crédito presumido a que se refere o art. 1º da Portaria nº 129, de 5 de abril de 1995, deverá apresentar, até o dia 31 de março de cada ano, Demonstrativo do Crédito Presumido conforme modelo aprovado pela Coordenação-Geral do Sistema de Fiscalização, no qual constará:
I - valor da receita operacional bruta e da receita de exportação imputáveis a cada estabelecimento do produtor-exportador, com base nos dados do balanço encerrado no ano anterior;
II - relação, por estabelecimento exportador, das notas fiscais referentes às exportações realizadas no ano anterior, com indicação da data dos embarques e do ingresso das divisas;
III - valor das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, realizadas no mercado interno, no ano anterior, com identificação dos estabelecimentos adquirentes;
Parágrafo único. Na hipótese de ter sido feita opção pela utilização antecipada, na forma prevista nesta Instrução Normativa, o produtor-exportador deverá informar:
I - o valor da receita de exportação e da receita operacional bruta, imputáveis a cada estabelecimento, conforme balanço encerrado no ano anterior ao da utilização do crédito;
II - valor das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos no mercado interno, nos meses em que foram realizadas as exportações, com identificação dos estabelecimentos adquirentes;
III - valor das vendas para o exterior nos meses a que se refere o inciso anterior, com identificação dos estabelecimentos exportadores;
IV - valor do crédito utilizado por antecipação no ano anterior, individualizado por estabelecimento.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL

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