"Declara que o embarque de mercadoria antes da obtenção do licenciamento não automático no SISCOMEX não constitui infração administrativa ao controle das importações."
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o item II da Instrução Normativa nº 34, de 18 de setembro de 1974, e tendo em vista o disposto no inciso VI do art. 526 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, e no art. 112, inciso IV, do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966,
declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados, que o embarque da mercadoria antes da obtenção do licenciamento não automático no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX não constitui infração administrativa ao controle das importações, nos termos do inciso VI do art. 526 do Regulamento Aduaneiro, desde que o importador apresente como documento de instrução do respectivo despacho aduaneiro a correspondente Guia de Importação emitida em data anterior à do conhecimento internacional de embarque.
PAULO BALTAZAR CARNEIRO