"Dispõe sobre Guia de Importação ou documento equivalente."
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o item II da Instrução Normativa SRF nº 34, de 18 de setembro de 1974, e tendo em vista o que dispõe o art. 526, § 7º, inciso II, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1995,
declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados, que, nos casos previstos nos incisos IV a IX do supracitado art. 526, a alteração dos dados constantes da Guia de Importação ou documento equivalente, pelo órgão competente, não constitui infração administrativa, ainda que o Aditivo à referida Guia seja emitido e apresentado após o registro da Declaração de Importação, porém, antes do desembaraço aduaneiro.
PAULO BALTAZAR CARNEIRO