Norma
17/11/2014
#67689

Solução de Consulta Cosit nº 323, de 17 de novembro de 2014

Esclarece critérios para definição da atividade principal da empresa segundo receita auferida ou esperada para contribuições sociais previdenciárias.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECEITA BRUTA. CPRB. RECEITA AUFERIDA. RECEITA ESPERADA. Para fins do disposto no art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011, a atividade principal da empresa é aquela de maior receita auferida ou esperada. Conforme art. 17 da IN RFB nº 1436, de 2013, a receita auferida é apurada com base no ano-calendário anterior, e a receita esperada é aquela prevista para o ano-calendário de início de atividades da empresa. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, art. 9º, §§ 9º e 10; IN RFB nº 1.436, de 2013, art. 17.