Norma
22/08/2022
#97352

Ato Declaratório Executivo Codar nº 11, de 22 de agosto de 2022

Dispõe sobre o repasse de doações do IRPF aos Fundos dos Direitos da Criança, do Adolescente e do Idoso.

Dispõe sobre repasse de valores doados por meio do Programa Gerador da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente (FDCA) e aos Fundos dos Direitos do Idoso (FDI).

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DE DIREITO CREDITÓRIO, no exercício da atribuição prevista no inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 260-K da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), no art. 4º-A da Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, e no art. 8º-E da Instrução Normativa nº 1.131, de 20 de fevereiro de 2011, declara:
Art. 1º Os valores doados por meio do Programa Gerador da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) 2022, na forma estabelecida pelo art. 260 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, foram repassados aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente (FDCA) e aos Fundos dos Direitos do Idoso (FDI) relacionados, respectivamente, no Anexo I e no Anexo II deste Ato Declaratório Executivo, disponíveis no endereço eletrônico www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/dados-abertos/receitadata/arrecadacao/repasse-das-doacoes-feitas-diretamente-no-programa-do-irpf-fdca-e-fdi/fdca-2022.
Parágrafo único. Considera-se habilitado ao recebimento dos repasses a que se refere o caput o FDCA ou FDI que atenda aos seguintes requisitos:
I - tenha denominação e natureza jurídica de fundo público e esteja em situação regular perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e
II - mantenha conta bancária específica em instituição financeira pública para administração dos valores recebidos por doação.
Art. 2º A atualização de dados e informações sobre os fundos ou o cadastramento de novos fundos, para fins de habilitação ao recebimento de doações, deve ser feita na página do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH) na Internet, no endereço eletrônico cadastrofdca.mdh.gov.br para o FDCA ou cadastrofdi.mdh.gov.br para FDI, observados os prazos estabelecidos pelo MMFDH.
§ 1º O MMFDH deverá encaminhar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), até o dia 31 de outubro de cada ano, arquivo magnético com as informações a que se referem o art. 260-K da Lei nº 8.069, de 1990, e o art. 4º-A da Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010.
§ 2º A Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (SNDCA) e a Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa (SNDPI) ficam dispensadas da obrigação de encaminhar à RFB em 2022 informações sobre os FDCA e os FDI constantes dos Anexos I e II, exceto em caso de alteração de dados.
Art. 3º A partir de 2023 os Conselhos Municipais, Estaduais ou Distrital da Criança e do Adolescente ou do Idoso não constarão na DIRPF.
Art. 3º A partir de 2023 não poderão ser incluídos como destinatários de valores a serem doados diretamente por meio do Programa Gerador da DIRPF:
I - Conselhos Municipais, Estaduais ou Distrital da Criança e do Adolescente ou do Idoso, por não atenderem ao disposto no inciso I do parágrafo único do art. 1º; e
II - Os FDCA e os FDI relacionados, respectivamente, no Anexo IV da Nota Codar nº 40 e no Anexo IV da Nota Codar nº 41, ambas de 17 de agosto de 2022.
Parágrafo Único. Para fins do disposto no art. 1º, os Conselhos a que se refere o caput podem atualizar seus dados, conforme o parágrafo único do art. 1º e art. 2º.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos Conselhos nem aos FDCA ou FDI que atualizarem seus dados cadastrais ainda em 2022, dentro do prazo a que se refere o caput do art. 2º, de modo a se adequarem ao disposto no parágrafo único do art. 1º.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCUS VINICIUS MARTINS QUARESMA

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