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Esclarece que não incide retenção do IRRF sobre juros subsidiados pagos por órgãos municipais a instituições financeiras.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. PAGAMENTO EFETUADO A PESSOAS JURÍDICAS. PROGRAMA DE SUBSÍDIO DE JUROS DE FINANCIAMENTOS. OPERAÇÕES DE CRÉDITO. RETENÇÃO. NÃO CABIMENTO.
Não é devida a retenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre pagamentos realizados por órgão municipal a instituições financeiras, a título de subsidiar os juros de financiamento contratado por beneficiário de programa municipal.
Operações de crédito, envolvendo encargos de empréstimos e financiamentos, não se confundem com serviços bancários.
Não correspondendo operações de crédito a serviços prestados por instituições financeiras, não há que se falar em retenção na fonte de Imposto sobre a Renda sobre pagamentos de juros relativos a empréstimos ou financiamentos por órgãos da administração pública municipal ou estadual a instituições financeiras por não se adequar à hipótese de incidência.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 142, DE 14 DE AGOSTO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, arts. 1º, 4º e 9º; Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, arts. 177; Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, arts. 61 e 62; Resolução CMN nº 4.858, de 23 de outubro de 2020, arts. 1º, 2º e 12; Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021, arts. 1º, 2º e 10; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, arts. 2º-A e 3º-A e Anexo I; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 34; Instrução Normativa BCB nº 431, de 1º de dezembro de 2023, arts. 1º e 2º e Anexo I.
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