Impacto Baixo Norma
24/06/2026
#276417

Portaria Codar nº 326, de 24 de junho de 2026

Portaria da Codar cria equipe de auditoria vinculada à DRF Teresina para analisar pedidos PER/DCOMP relacionados a créditos de uma ação judicial específica.

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Institui equipe de auditoria para atuar na análise de Pedidos de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declarações de Compensação - PER/DCOMP relativos a créditos decorrentes da ação judicial nº 5001810-31.2019.4.04.7203, objeto do pedido de habilitação de crédito nº 10166.734344/2021-10.

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DE DIREITO CREDITÓRIO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 74 e o art. 358, caput, incisos III e IV, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 139 da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021, e na Portaria RFB nº 649, de 12 de fevereiro de 2026, resolve:
Art. 1º Fica instituída equipe de auditoria para atuar na análise de Pedidos de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declarações de Compensação - PER/DCOMP relativos a créditos decorrentes da ação judicial nº 5001810-31.2019.4.04.7203, objeto do pedido de habilitação de crédito nº 10166.734344/2021-10.
Parágrafo único. A equipe de auditoria a que se refere o caput ficará vinculada à Delegacia da Receita Federal do Brasil em Teresina - PI.
Art. 2º Compõem a equipe instituída por esta Portaria os seguintes Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil:
I - André Felipe Lacerda Santos, lotado na Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juazeiro do Norte - CE e em exercício na Delegacia da Receita Federal do Brasil em Teresina - PI;
II - Rhuan Santana Silva Ayres, lotado na Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Luís - MA e em exercício na Delegacia da Receita Federal do Brasil em Teresina - PI; e
III - Silvio Rennan do Nascimento Almeida, lotado e em exercício na Delegacia da Receita Federal do Brasil em Teresina - PI.
Parágrafo único. A supervisão dos trabalhos da equipe caberá ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Silvio Rennan do Nascimento Almeida.
Art. 3º Compete à equipe de auditoria instituída por esta Portaria:
I - auditar os PER/DCOMP relativos a créditos decorrentes da ação judicial nº 5001810-31.2019.4.04.7203, objeto do pedido de habilitação de crédito nº 10166.734344/2021-10, e emitir os despachos decisórios correspondentes;
II - expedir intimações e notificações decorrentes da execução das atividades atribuídas à equipe;
III - efetuar os lançamentos necessários à constituição dos créditos tributários decorrentes dos trabalhos de auditoria realizados pela equipe;
IV - formalizar, quando cabível em decorrência dos trabalhos de auditoria realizados, representação fiscal para fins penais, observado o disposto na Portaria RFB nº 1.750, de 12 de novembro de 2018;
V - rever de ofício as decisões proferidas pela equipe; e
VI - assinar ofícios e demais expedientes, inclusive em atendimento a requisições, intimações e pedidos de informação internos ou externos.
Parágrafo único. Outras atividades não enumeradas no caput e as atividades de execução e operacionalização das decisões proferidas pela equipe serão executadas por Delegacia da Receita Federal do Brasil, Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil ou equipe regional especializada que tenha jurisdição administrativa sobre o domicílio tributário do contribuinte.
Art. 4º As atividades a que se refere o art. 3º serão desenvolvidas em concorrência com Delegacia da Receita Federal do Brasil ou com Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil, observada a jurisdição administrativa sobre o domicílio tributário do contribuinte.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos trabalhos de auditoria não iniciados ou não concluídos até a entrada em vigor desta Portaria.
Art. 5º Depois de concluídos os trabalhos de auditoria a equipe será dissolvida e esta Portaria ficará tacitamente revogada.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ERITON LIMA DE OLIVEIRA

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