Vigente Impacto Médio Norma
21/08/2026
#287056

InstrucaoNormativa nº 2339

Receita Federal altera regras de classificação, validade do Selo Sintonia, aplicação de redutores e fruição de benefício no Programa de Estímulo à Conformidade Tributária.

Resumo

Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.316, de 25 de março de 2026, que dispõe sobre o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária - Sintonia, instituído pela Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 7º, § 1º, inciso III, da Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, e no art. 3º, caput, incisos VI e XX, e no art. 5º, caput, inciso II, da Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.316, de 25 de março de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º ....................................................................................................................
§ 5º Os redutores do domínio Consistência constantes dos itens 4.1.6 e 4.1.7 do Anexo Único poderão ser aplicados para meses posteriores ao mês de referência previsto no inciso I do § 1º." (NR)
"Art. 9º .....................................................................................................................
§ 4º A divulgação de nova classificação poderá ocorrer excepcionalmente fora do prazo previsto no caput para:
I - os contribuintes cujos requerimentos de revisão da classificação, de que trata o art. 17, tenham sido julgados procedentes; ou
II - os casos de conclusão de procedimentos fiscais que resultem na aplicação de redutores do domínio Consistência dispostos nos itens 4.1.6 e 4.1.7 do Anexo Único." (NR)
"Art. 10 .....................................................................................................................
§ 1º O Selo Sintonia será divulgado ao contribuinte conjuntamente com a sua classificação, conforme o disposto no art. 9º.
§ 2º O Selo Sintonia terá validade de um ano a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua divulgação, independentemente da classificação do contribuinte durante o referido período, ressalvadas as hipóteses de cancelamento de ofício previstas no art. 15.
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 14. ...................................................................................................................
§ 3º Não se aplica o disposto no inciso I do caput no caso de indício de sonegação, fraude ou conluio de que tratam, respectivamente, os arts. 71 a 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, de pedido de ressarcimento, restituição e reembolso e declaração de compensação com indício de falsidade de declaração, nos termos do art. 18, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, ou de declaração de compensação com base nos créditos a que se refere o art. 74, § 12, inciso II, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 4º Caso não sejam confirmadas as condutas previstas no § 3º ou outras situações excepcionais que justificaram a não fruição do benefício previsto no inciso I do caput, será reestabelecido para o contribuinte o direito ao referido benefício.
§ 5º Aplica-se o disposto neste artigo aos procedimentos fiscais iniciados após 9 de abril de 2026, desde que o contribuinte não tenha sido cientificado do lançamento de ofício ou do despacho decisório." (NR)
Art. 2º O Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 2.316, de 25 de março de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"4. .............................................................................................................................
4.1.6. Será aplicado redutor de 0,05 (cinco centésimos) na nota do domínio Consistência nas seguintes hipóteses, ocorridas a partir de 9 de abril de 2026 e no período previsto no art. 6º:
a) o contribuinte ter sido fiscalizado e o procedimento ter sido encerrado com constituição de crédito tributário; ou
b) ter sido expedido despacho decisório com a aplicação da multa isolada ao contribuinte, nos termos do art. 18 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
4.1.6.1. Caso haja revisão de ofício ou julgamento no contencioso administrativo que resulte na nulidade do lançamento ou em sua total improcedência, a aplicação do redutor será desconsiderada na apuração da nota do domínio Consistência.
4.1.7. Será aplicado redutor de 0,2 (dois décimos) na nota do domínio Consistência caso o contribuinte tenha representação penal formalizada no período previsto no art. 6º.
..........................................................................................................................."(NR)
Art. 3º Fica revogado o art. 10, § 5º, da Instrução Normativa RFB nº 2.316, de 25 de março de 2026.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Fonte de consulta: Okai.

Perguntas e respostas

Qual é o redutor aplicado quando há fiscalização com constituição de crédito tributário ou multa isolada?
O redutor previsto é de 0,05 na nota do domínio Consistência, nas hipóteses indicadas no item 4.1.6 do Anexo Único da IN RFB nº 2.316/2026.
Os redutores de Consistência podem ser aplicados depois do mês de referência?
Sim. A norma permite que os redutores dos itens 4.1.6 e 4.1.7 do Anexo Único sejam aplicados em meses posteriores ao mês de referência usado na apuração mensal.
Qual é a validade do Selo Sintonia?
O Selo Sintonia tem validade de um ano, contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua divulgação, salvo cancelamento de ofício previsto na norma.
O que a Instrução Normativa nº 2.339 altera no Programa Sintonia?
A Instrução Normativa nº 2.339 altera regras do Programa de Estímulo à Conformidade Tributária - Sintonia, especialmente sobre a nota do domínio Consistência, divulgação excepcional de classificação, validade do Selo Sintonia e fruição de benefício previsto no art. 14, inciso I, da IN RFB nº 2.316/2026.
A classificação do contribuinte pode ser divulgada fora do prazo regular?
Sim. A nova classificação pode ser divulgada excepcionalmente fora do prazo regular quando o requerimento de revisão for julgado procedente ou quando a conclusão de procedimentos fiscais gerar os redutores de Consistência previstos nos itens 4.1.6 e 4.1.7.
Quais procedimentos podem reduzir a nota do domínio Consistência no Sintonia?
A norma prevê redutor na nota de Consistência quando, a partir de 9 de abril de 2026 e dentro do período de avaliação, o contribuinte tiver procedimento fiscal encerrado com constituição de crédito tributário ou despacho decisório com aplicação de multa isolada nos termos do art. 18 da Lei nº 10.833/2003.
O redutor por lançamento pode ser afastado?
Sim. O redutor do item 4.1.6 deve ser desconsiderado se revisão de ofício ou julgamento no contencioso administrativo resultar na nulidade do lançamento ou em sua total improcedência.
Qual é o efeito da representação penal na classificação do Sintonia?
Se houver representação penal formalizada no período previsto para avaliação, será aplicado redutor de 0,2 na nota do domínio Consistência do contribuinte.