Norma
28/11/1980
#149646

CIRCULAR SUSEP n.º 65

Esclarece regras para provisão de desvalorização de títulos mobiliários de renda variável no encerramento do exercício.

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Perguntas e respostas

Pode a seguradora modificar o critério de provisão escolhido sem autorização?
Não, uma vez escolhido um dos critérios de provisão, a seguradora não pode modificar essa opção sem a prévia anuência da SUSEP.
O que deve ser feito quando o valor contábil dos títulos mobiliários de renda variável for superior ao valor de mercado?
Quando o valor contábil dos títulos mobiliários de renda variável for superior ao valor de mercado, a sociedade deve constituir uma provisão igual à desvalorização apurada.
Existe uma opção alternativa para a constituição de provisão para títulos mobiliários de renda variável?
Sim, opcionalmente, a provisão pode ser feita apenas para os títulos que apresentarem desvalorização, independentemente de eventuais valorizações nos demais papéis da mesma espécie existentes em carteira.
O que é a SUSEP?
A SUSEP é a Superintendência de Seguros Privados, uma autarquia federal responsável pela supervisão dos mercados de seguros, previdência privada aberta, capitalização e resseguros no Brasil.
Quando a Circular SUSEP nº 65, de 18 de novembro de 1980, entrou em vigor?
A Circular SUSEP nº 65, de 18 de novembro de 1980, entrou em vigor na data de sua publicação.
Qual é o objetivo da Circular SUSEP nº 65, de 18 de novembro de 1980?
O objetivo da Circular SUSEP nº 65, de 18 de novembro de 1980, é esclarecer dúvidas do Mercado Segurador sobre a aplicação de provisões para títulos mobiliários de renda variável, conforme disposto na Resolução CNSP nº 31/78.

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