Nos artigos anteriores (vide abaixo) havia discutido como a norma foi alterada pelo IASB para refletir um novo expediente prático para se avaliar as concessões obtidas em uma renegociação de arrendamento em vista dos efeitos da pandemia. No entanto, a sua aplicação, embora simples, tem sido objeto de dúvidas no ambiente contábil. O expediente prático define que, ao não considerar eventuais concessões obtidas nestes contratos como sendo modificações de arrendamentos de acordo com o IFRS 16, reconhece-se estes efeitos de forma análoga ao que a norma determina para a mudança caso não fosse categorizada como uma modificação. A norma estabelece que modificação do arrendamento é uma alteração no alcance ou contraprestação que não era parte dos termos e condições originais do arrendamento. Dentre as renegociações mais frequentes que têm sido discutidas no período de pandemia às quais se aplicam as medidas anteriormente citadas incluem-se as reduções nos pagamentos, perdão de parcelas ou postergação de vencimentos.
A aplicação no caso de um perdão de determinadas parcelas geralmente atende aos critérios estabelecidos pela norma para se adotar o expediente prático na medida em que reduz a contraprestação total e não altera outros termos e condições anteriormente acordados no contrato inicial (sujeito também ao atendimento da data de vencimento dos pagamentos, limitado a 30 de junho de 2021). O tratamento contábil é análogo ao reconhecimento de pagamentos variáveis não incluídos na mensuração do passivo de arrendamento, ou seja, reduzindo-se o passivo de arrendamento pelas parcelas perdoadas em contrapartida ao resultado do exercício, como definido no parágrafo 38 da norma.
De forma semelhante, no caso de se postergar o vencimento de determinadas parcelas, os efeitos a serem observados (basicamente o novo cálculo do valor presente, uma vez que há mudança no timing dos pagamentos devidos) são também refletidos em uma redução do passivo de arrendamento em contrapartida ao resultado do exercício. Nota-se em ambos os casos que não há alteração na taxa incremental utilizada para desconto ou no ativo de direito de uso.
Considerações específicas podem impactar essa avaliação, como quando houver fatores na renegociação que impactem em parte períodos não cobertos pelo expediente prático ou envolverem, por exemplo, aspectos relacionados a uma contraprestação variável que estivesse prevista quando da mensuração inicial do contrato.
O intuito da norma revisada é basicamente simplificar a avaliação destes fatores neste momento de incerteza, principalmente para arrendadores que possuem volume significativo de contratos. Atenção especial deve ser dada pelas Entidades também às divulgações requeridas pelo documento de revisão do IASB.