Artigo
27/04/2020

Alterações ao IFRS 16 propostas pelo IASB em resposta à COVID-19

O IASB propõe isenção na avaliação de modificações em arrendamentos pelo IFRS 16 para concessões relacionadas à COVID-19, facilitando o reconhecimento contábil para arrendatários durante a pandemia.

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Os impactos da pandemia e as medidas de isolamento social nas operações das Entidades a cada semana que passa são mais nítidos. Nas semanas anteriores escrevi sobre as expectativas de impacto da COVID-19 nas demonstrações financeiras ainda não emitidas para 31 de dezembro de 2019 e nas ITRs de 31 de março de 2020, que em breve estarão amplamente disponíveis para nossa análise. Conforme o cenário vai se atualizando e as previsões negativas se confirmando, os cenários contábeis refletidos nestas demonstrações vão ficando mais claros e factuais. O IASB na sua atribuição de normatizador vem acompanhando de perto as discussões acerca dos potenciais efeitos e tem se posicionado de forma a esclarecer o que é esperado para o reporte financeiro de forma que a representação dos efeitos seja de fato fidedigna.

Nas últimas semanas o IASB se reuniu para discutir o impacto da pandemia do COVID-19 e discutir as próximas ações e agenda de trabalho do Grupo. Nessas discussões, tomou-se a posição de adiar a entrada em vigência das alterações à IAS 1, Apresentação das demonstrações financeiras (o CPC 26 (R1), conforme codificado no Brasil), para 1º de janeiro de 2023, um ano após o inicialmente planejado (discutiremos essas alterações em um próximo artigo) e de deferir o período de consulta pública relacionada a outros projetos em andamento.

Nessa reunião, também foi proposta alteração ao IFRS 16, Arrendamentos (o CPC 06 (R2), conforme codificado no Brasil). O IFRS 16 foi adotado no Brasil em 1º de janeiro de 2019, com impacto significativo na contabilidade e reporte das Entidades, originando dezenas de discussões sobre a aplicabilidade da norma às particularidades do Brasil. Embora a norma tenha aplicabilidade global, no Brasil o que se observou foi um relaxamento por parte das Entidades em se aprofundar antecipadamente sobre os efeitos esperados, levando a divulgações bastante simplistas e genéricas sobre efeitos previstos até as demonstrações financeiras de 31 de dezembro de 2018, imediatamente anteriores à data de adoção inicial. Já no seu período de vigência, diversas discussões avançaram, incluindo nestas a participação de reguladores, onde se avaliou entre outros, prazos de arrendamento considerando a legislação específica do Brasil (por exemplo, lei do inquilinato), aplicação ou não da inflação sobre períodos futuros, outras discussões sobre taxa incremental de juros, e até discordância em relação às premissas estipuladas pela norma contábil e divulgações adicionais requeridas pelo regulador. Certo é que de fato não houve uniformidade na aplicação da norma nesse primeiro ano e muitas lições foram aprendidas para melhores divulgações e mensurações nas próximas demonstrações financeiras.

Soma-se a este panorama todo o impacto na economia - e, consequentemente, nas demonstrações financeiras - da pandemia da COVID-19. Em momentos como o atual onde o fluxo de caixa futuro da Entidade é afetado no curto prazo (bem como os fluxos futuros tornam-se mais incertos), a liquidez é naturalmente impactada. Muitas Entidades estão em contato frequente com seus fornecedores buscando novas negociações e medida de alívio financeiro em relação aos contratos em aberto para não prejudicar a continuidade de suas operações. De acordo com o IFRS 16, a Entidade é requerida a avaliar se determinadas concessões negociadas em relação a arrendamentos são modificações destes arrendamentos no contexto da norma. Nesse ponto, surge preocupação para os preparadores das demonstrações financeiras pela dificuldade de se realizar uma análise individualizada destes fatores nas Entidades que, pela natureza de suas operações, possuem grande volume de arrendamentos, e pela complexidade e subjetividade inerentes na aplicação do contexto de modificação de contrato estabelecida pela norma. Uma modificação, de acordo com a norma, é a alteração no alcance do arrendamento, ou a contraprestação pelo arrendamento, que não era parte dos termos e condições originais do arrendamento (por exemplo, acrescentar ou rescindir o direito de usar um ou mais ativos subjacentes, ou prorrogar ou reduzir o prazo do arrendamento contratual).

Essa modificação leva ao reconhecimento ou de um arrendamento separado ou de ajuste de arrendamento já existente, a depender das circunstâncias. Nos casos em que esta modificação acrescenta o direito de uso de novos ativos subjacentes e aumenta a contraprestação em valor compatível com o preço individual do novo ativo subjacente, há um arrendamento separado a ser considerado. Nos demais casos o ajuste ao arrendamento existente considera a revisão da alocação da contraprestação, do prazo do arrendamento e a determinação de uma taxa de desconto revisada, a partir da análise da taxa implícita no arrendamento para o restante do prazo do arrendamento (ou a taxa incremental, como comumente é o caso).

A taxa incremental, por exemplo, é um dos reflexos da maior complexidade da aplicação desse conceito no cenário atual. A volatilidade dos mercados observada desde o princípio da pandemia somadas às incertezas das ações governamentais que serão tomadas em resposta trazem dificuldade adicional nessa avaliação. Não parece ser possível avaliar de forma segura como a taxa de juros irá se movimentar nos próximos períodos. No Brasil vínhamos experimentando redução recorde na taxa básica de juros, impactando de forma relevante o custo de dívida no país. Embora ainda se fale em novos cortes na SELIC, outras correntes ventilam possíveis aumentos na taxa básica de juros como forma te tornar o país mais atrativo ao capital externo e impulsionar o fluxo de investimentos. A política monetária em resposta à pandemia ainda parece frágil, com poucos posicionamentos contundentes do governo e incertezas quanto à manutenção da equipe econômica.

A proposta do IASB prevê a alteração do IFRS 16 para incluir a isenção (permitida, não obrigatória) na avaliação se uma concessão obtida resultante da COVID-19 é uma modificação. Dessa forma, esses efeitos não seriam tratados como modificações de arrendamento. Essa isenção seria aplicável somente se (i) as mudanças na contraprestação as mantêm substancialmente alinhadas ou inferiores à contraprestação imediatamente anterior à alteração; (ii) a redução nos pagamentos afetar somente pagamentos originalmente devidos em 2020; e (iii) as demais condições do arrendamento, termos e condições, se mantêm substancialmente inalteradas.

Dessa forma, ao aplicar a isenção, uma negociação que inclua redução nos pagamentos resultante da COVID-19 (ou perdão de parcelas) não se considerará uma modificação de arrendamento e o arrendatário tratará essa redução como uma contraprestação variável negativa, reconhecida no resultado do exercício. Em contrapartida, o passivo de arrendamento é ajustado para refletir a nova projeção de contraprestações mínimas não canceláveis no futuro.

Além disso, negociações envolvendo o diferimento de parcelas (redução imediata nos pagamentos em contrapartida ao aumento equivalente em parcelas futuras) não extinguem o passivo de arrendamento, impactando tão somente a época dos pagamentos individuais, sem alteração relevante na mecânica do cálculo e do reconhecimento contábil.

A proposta de alteração elaborada pelo IASB está atualmente aberta a comentários (até 8 de maio) e, sendo emitida, terá efeito significativo para as Entidades (arrendatárias) com volume significativo de arrendamentos, eliminando esforços significativos na mensuração atualizada do passivo de arrendamento em vista das circunstâncias atuais. A proposta do IASB não envolve qualquer alteração ou isenção para arrendadores.

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Atualizado Verificado em 16/07/2026

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Autor

PM

Patrick Matos

Especialista em IFRS, relatórios CVM e SEC, auditoria e normas contábeis, com atuação no CPC e no IASB Global Preparers Forum.