No recente julgamento do Recurso Especial nº 2.104.122/MG, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a responsabilidade do Mercado Bitcoin por uma suposta falha de segurança que teria permitido a transferência não autorizada de 3,8 bitcoins da conta de um consumidor.
O STJ partiu da premissa de que o Mercado Bitcoin seria uma instituição financeira e, com base nisso, aplicou a Súmula 479, que trata da responsabilidade objetiva de bancos por fraudes ocorridas nas operações bancárias. Trata-se de um grave equívoco jurídico, que compromete a coerência do sistema legal e gera insegurança jurídica para todo o ecossistema de criptoativos e pagamentos digitais.
O que decidiu o STJ?
A Quarta Turma do STJ deu provimento ao recurso do consumidor, com base no seguinte raciocínio:
“2. O Mercado Bitcoin é instituição financeira, constando, inclusive, da lista de instituições autorizadas, reguladas e supervisionadas pelo BACEN (Lei 4.595/64, art. 17). 3. Em se tratando, portanto, de instituição financeira, em caso de fraude no âmbito de suas operações, a sua responsabilidade é objetiva, só podendo ser afastada se demonstrada causa excludente da referida responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC.”
Com base nesse entendimento, aplicou-se a responsabilidade objetiva conforme a Súmula 479 do STJ.
Onde está o equívoco: Mercado Bitcoin é uma Instituição de Pagamento; não uma Instituição Financeira
O erro técnico do STJ está em confundir o regime jurídico das Instituições de Pagamento com o das Instituições Financeiras.
As Instituições de Pagamento, como é o caso do Mercado Bitcoin, foram definidas pela Lei nº 12.865/2013 como entidades que viabilizam serviços de pagamento sem captar recursos do público ou conceder crédito.
O art. 6º, §2º da referida lei veda expressamente às instituições de pagamento o exercício de atividades privativas das instituições financeiras. Além disso, a Resolução BCB nº 80/2021 estabelece categorias específicas para essas instituições — como credenciadoras, emissores de moeda eletrônica ou iniciadores de pagamento — com regras e obrigações próprias, sob regime supervisionado pelo Banco Central, mas distinto da regulação bancária.
Ao afirmar que o Mercado Bitcoin integra a lista de instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central, o STJ incorre em erro de fato e de direito: essa listagem contém também instituições de pagamento, cuja autorização e supervisão não as torna instituições financeiras.
Os riscos da aplicação indevida da Súmula 479
A Súmula 479 foi criada para lidar com fraudes bancárias em ambiente de instituições financeiras clássicas. Expandir seu alcance para plataformas de criptoativos que operam como instituições de pagamento desvirtua seu objetivo original e gera ao menos 2 efeitos indesejados:
1. Insegurança jurídica: Empresas que seguem o regime regulatório próprio das instituições de pagamento passam a ser julgadas como se fossem Bancos. Isso compromete a previsibilidade das obrigações contratuais e legais assumidas por essas empresas, além de distorcer a natureza das suas atividades.
2. Regulação indireta via jurisprudência: Essa decisão judicial acaba por funcionar como uma forma de “regulação por interpretação”, atribuindo às empresas deveres típicos de instituições financeiras, sem respaldo legal nem previsão regulatória específica. Isso enfraquece a clareza normativa e prejudica o ambiente de inovação.
Os limites da responsabilidade das Corretoras de Criptoativos, que atuam como Instituições de Pagamento
É razoável esperar que plataformas digitais adotem padrões elevados de segurança cibernética, proteção ao consumidor e prevenção a fraudes. Contudo, a responsabilização por falhas operacionais deve observar o regime jurídico específico a que essas empresas estão submetidas, sem transpor automaticamente normas e entendimentos destinados a Bancos ou Instituições Financeiras.
A aplicação indevida da Súmula 479 às Corretoras de Criptoativos não apenas ignora esse limite, como também pode levar à responsabilização automática por eventos fora da esfera de controle direto da empresa, em desacordo com a própria lógica da responsabilidade civil no ambiente digital.
Para que se compreenda adequadamente a responsabilidade das Corretoras de Criptoativos, que atuam como Instituições de Pagamento, é necessário revisar o atual entendimento jurisprudencial vigente. A equiparação dessas empresas aos bancos, para fins de aplicação da Súmula 479 do STJ, é juridicamente inadequada.
O julgamento é decorrente do Resp nº 2104122/MG, Quarta Turma, Min. Maria Isabel Gallotti, julg. 20/05/2025.
Documento consultado na Okai.