O que é a DeCripto
A DeCripto é uma obrigação acessória (dever formal de prestar informações ao Fisco, independentemente de pagamento imediato de tributo) que deve ser apresentada à Receita Federal via e-CAC (plataforma eletrônica da Receita), no sistema Coleta Nacional, em leiaute a ser definido por ato da Copes (Coordenação-Geral de Programação e Estudos).
Ela tem dois objetivos centrais: (i) controle fiscal interno, permitindo cruzar dados com IRPF, IRPJ, operações de câmbio e demais declarações; e (ii) alinhamento internacional, atendendo ao CARF (Crypto-Asset Reporting Framework, padrão da OCDE para intercâmbio automático de informações sobre cripto), em linha com o que já ocorre com o CRS (Common Reporting Standard) no sistema financeiro tradicional.
Quem está obrigado: prestadoras e usuários
A IN RFB 2.291/2025 define dois grupos principais de obrigados: prestadoras de serviço de criptoativo e pessoas físicas ou jurídicas residentes no Brasil, em certas situações.
1 - Prestadoras de Serviço de Criptoativo
A norma adota um conceito amplo de “Prestadora de Serviço de Criptoativo”: entidade ou indivíduo que, em atividade empresarial, intermedeia, executa, custodia ou administra operações com criptoativos para clientes, ou disponibiliza plataforma de negociação.
Devem apresentar a DeCripto as prestadoras que sejam residentes tributárias no Brasil, constituídas ou organizadas segundo as leis brasileiras, geridas no Brasil, possuam local regular de negócios no país ou prestem serviço de criptoativo no Brasil.
Entende-se que o serviço é prestado “no Brasil”, por exemplo, quando a plataforma utiliza domínio “.br”, recebe fundos localmente de residentes por meio de acordo comercial, indica intermediário residente ou meios de pagamento nacionais (como o Pix) para saques e depósitos, ou realiza publicidade claramente dirigida a residentes. Na prática, plataformas estrangeiras ativas no mercado brasileiro podem ser alcançadas, mesmo sem CNPJ, o que é um dos pontos mais sensíveis da norma em termos de estratégia regulatória.
2 - Pessoas físicas e jurídicas residentes
Também ficam obrigadas a entregar a DeCripto as pessoas físicas e jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que realizem operações com criptoativos por meio de prestadora no exterior, de plataforma descentralizada (DeFi – protocolos em que a execução ocorre diretamente em blockchain, por contratos inteligentes, sem contraparte central) ou sem intermediação de prestadora (operações P2P, por exemplo), sempre que o volume mensal das operações superar R$ 35.000,00.
Para investidores sofisticados, isso significa que o uso de corretoras offshore, DeFi e transações diretas on-chain acima desse limiar deixa de ser tema apenas de “apetite a risco” e passa a ser assunto direto de compliance tributário.
Que operações precisam ser declaradas
A IN vai muito além da simples compra e venda. O art. 6º abrange:
- Operações tradicionais, como compra e venda de criptoativos e permuta entre criptoativos declaráveis (trocas cripto–cripto);
- Entradas em carteiras ou contas que não decorram de compra ou venda, como airdrops (distribuições gratuitas ou promocionais de tokens), renda de staking (bloqueio de cripto para participar da validação de transações e receber rendimentos), mineração, empréstimos em cripto recebidos, recebimento em pagamento por bens ou serviços, devoluções de garantia e outras entradas, inclusive “desconhecidas”;
- Saídas de carteira que não sejam compra ou venda, como transferências para prestadoras, pagamento de empréstimos, aquisições de bens ou serviços e depósitos de garantia;
- Aquisições de bens ou serviços em valor superior a USD 50.000,00 (equivalente em reais);
- Transferência de cripto para carteira não vinculada a prestadora (autocustódia, quando o usuário controla a chave privada);
- Perda involuntária de criptoativo (perda de chave, envio a endereço equivocado, golpes, falhas técnicas ou banimento regulatório);
- Distribuição primária e resgate do ativo subjacente de criptoativos referenciados em ativos (por exemplo, stablecoins lastreadas em moeda ou tokens de ativos reais – real world assets – RWA).
Em síntese, a DeCripto busca capturar desde a emissão ou aquisição inicial do criptoativo, ao uso como meio de pagamento, garantias, rendimentos e perdas.
4. Tributação: o que não mudou – e o que muda na prática
A própria IN afirma que “a tributação das operações com criptoativo declarável obedece à legislação específica”. A IN 2.291/2025 não altera, por si só, as regras de Imposto de Renda, ganho de capital ou contribuições.
Duas consequências práticas, porém, merecem destaque.
1 - IOF e natureza jurídica
A IN define “criptoativo declarável” como representação digital de valor ou direito, passível de uso para pagamento ou investimento, e exclui moeda digital de banco central e produto específico de moeda eletrônica (categoria próxima do e-money regulado). Ela não trata cripto como moeda estrangeira.
Isso reforça a leitura de que não há fato gerador de IOF-câmbio (imposto sobre operações de câmbio) nas simples operações com cripto, inclusive stablecoins, pois o IOF-câmbio incide sobre a troca entre moedas soberanas, e não sobre a aquisição ou alienação de ativos digitais. A norma não “concede um benefício”; ela organiza o enquadramento conceitual: cripto é ativo (digital), não moeda estrangeira.
2 - DeFi e o fim da “invisibilidade tecnológica”
Ao incluir expressamente staking, airdrops, empréstimos descentralizados e operações executadas por contratos inteligentes em componibilidade contratual atômica (conjunto de operações on-chain registrado em um único hash), a IN confirma que essas operações são relevantes para fins de informação e que, do ponto de vista tributário, não existe regime “especial” só porque a tecnologia é descentralizada.
Sempre que houver acréscimo patrimonial (ganho de capital, rendimento ou valorização realizada), o fato gerador de IR está presente, seja via exchange centralizada, seja via protocolo DeFi. A mudança trazida pela DeCripto está no nível de enforcement possível: antes, o Fisco dependia basicamente da boa-fé do contribuinte; agora, passa a receber dados sistemáticos de prestadoras e, em certos casos, dos próprios usuários, inclusive para operações on-chain.
CARF, AML/KYC e o padrão internacional de transparência
Um dos eixos centrais da IN é sua função como instrumento de CARF. A DeCripto foi desenhada para alimentar a troca automática de informações entre administrações tributárias, de forma semelhante ao CRS.
Para isso, a norma define “jurisdição reportável” (país com acordo de troca de informações nesse padrão) e “pessoa reportável” (pessoa física ou entidade residente em jurisdição reportável, fora de certas exceções como governos, bancos centrais ou entidades específicas) e exige que prestadoras apliquem procedimentos robustos de AML/KYC (Anti-Money Laundering / Know Your Customer; prevenção à lavagem de dinheiro e identificação/conhecimento do cliente) para identificar residência fiscal de usuários e pessoas controladoras de entidades (beneficiários finais, na lógica do GAFI – Grupo de Ação Financeira).
Há ainda regras sobre validação das declarações próprias de residência fiscal (self-certification), conteúdo mínimo de dados (nome, endereço, CPF/CNPJ, NIF estrangeiro, data de nascimento, etc.) e possibilidade de aproveitar diligências já realizadas para fins de CRS. O resultado é claro: criptoativos passam a integrar o mesmo universo de transparência internacional que hoje atinge contas bancárias, investimentos e seguros.
Penalidades e risco regulatório
A IN prevê multas para atraso na entrega da DeCripto, para omissões, inexatidões ou incompletudes nas informações e para não atendimento a intimações da Receita, com valores que variam conforme o perfil do declarante (pessoa física, empresa em regime simplificado ou demais pessoas jurídicas) e podem incidir como percentual sobre o valor da operação. Em alguns casos, há redução, por exemplo quando o contribuinte se regulariza antes de qualquer procedimento de ofício ou quando é optante pelo Simples Nacional.
Assim sendo, deixar de declarar ou declarar mal operações em cripto passa a ter custo financeiro relevante. Além disso, a possibilidade de comunicação ao Ministério Público Federal em caso de indícios de lavagem de dinheiro aproxima reporte fiscal, controles de PLD/FT (prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo) e atuação penal.
Impactos estratégicos: riscos, custos e oportunidades
Para exchanges, fintechs e plataformas, os principais impactos são: revisão de fluxos de dados e sistemas para classificar operações segundo a tipologia da IN, rastrear transferências para carteiras autocustodiadas e consolidar informações em padrão CARF; reforço dos processos de KYC e identificação de beneficiário final; e análise do modelo de atuação no Brasil, sobretudo para players estrangeiros que utilizam ".br", Pix ou publicidade voltada a brasileiros.
Para empresas usuárias e investidores sofisticados, será necessário consolidar políticas internas claras sobre registro e documentação de operações com cripto, reporte mensal e anual (quando também forem obrigados) e avaliação de valor justo (valuation) de ativos ilíquidos ou inovadores (como NFTs e RWAs específicos). Planejamento tributário responsável deixa de ser tema apenas de eficiência e passa a ser também agenda de mitigação de risco.
Por outro lado, abre-se espaço para que players que estruturarem frameworks robustos de governança, risco e compliance em cripto: (i) tenham acesso facilitado a bancos e parceiros institucionais; (ii) reduzam incertezas regulatórias e risco de autuação; e (iii) se consolidem como plataformas de longo prazo em um cenário no qual a informalidade tende a perder espaço.
Registro consultado na Okai.