A Lei nº 15.364/2026 introduz alterações no regime jurídico do microcrédito e das microfinanças no Brasil. A norma atualiza a disciplina do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado, amplia o espaço para operações com finalidade social e confere maior segurança jurídica a arranjos institucionais já presentes nesse mercado.
Panorama Geral
A Lei nº 15.364/2026 altera a Lei nº 13.636/2018 e a Lei nº 9.790/1999 para aprimorar e fomentar o microcrédito e as microfinanças.
Entre seus principais efeitos, destacam-se:
- Ampliação do escopo normativo do PNMPO;
- Definição legal de microcrédito, microcrédito produtivo orientado e microfinanças;
- Autorização expressa para uso de tecnologias digitais e eletrônicas na orientação e na obtenção do crédito;
- Possibilidade de destinação adicional de até 20% para operações de microfinanças;
- Reforço da segurança jurídica para a atuação de OSCIPs nesse segmento.
O que tratam as Leis nº 13.636/2018 e nº 9.790/1999
A Lei nº 13.636/2018 institui o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado. Trata-se da principal referência legal da política pública voltada ao financiamento de atividades produtivas de empreendedores de menor porte, com foco no estímulo à geração de renda e ao desenvolvimento econômico.
Já a Lei nº 9.790/1999 disciplina a qualificação de pessoas jurídicas privadas sem fins lucrativos como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público. Além de estruturar esse regime jurídico, a norma delimita as atividades compatíveis com a atuação dessas entidades.
Com a nova legislação, ambas passam a se conectar de forma mais direta ao universo das microfinanças e aos modelos institucionais de distribuição e apoio ao crédito.
Como a Lei nº 15.364/2026 altera esse regime
No âmbito da Lei nº 13.636/2018, a nova lei amplia a função normativa do PNMPO. O programa passa a abranger não apenas o fomento e o financiamento de atividades produtivas, mas também a definição de diretrizes para o apoio ao microcrédito e às microfinanças.
Além disso, a lei passa a definir, em nível legal, três conceitos: (i) microcrédito; (ii) microcrédito produtivo orientado; (iii) microfinanças.
Outro ponto é a previsão expressa de que o microcrédito produtivo orientado poderá ser operacionalizado por meio de tecnologias digitais e eletrônicas, inclusive em substituição ao contato presencial na orientação e na obtenção do crédito.
A norma também autoriza que a entidade autorizada a operar ou participar do programa destine às microfinanças montante adicional equivalente a até 20% do limite do somatório dos saldos devedores das operações de microcrédito produtivo orientado do tomador na mesma entidade.
No que se refere à Lei nº 9.790/1999, a alteração esclarece que operações de microcrédito, microcrédito produtivo orientado e microfinanças realizadas com instituições financeiras, inclusive por repasses, venda de operações ou atuação como mandatárias, não impedem a qualificação como OSCIP. A nova redação também passa a incluir essas atividades entre os produtos e serviços compatíveis com a atuação dessas entidades.
As principais inovações da nova lei
A inovação mais expressiva da Lei nº 15.364/2026 está na ampliação do conceito de microfinanças. A norma passa a abranger crédito destinado a finalidades essenciais que viabilizem a cidadania do microempreendedor, como habitação, moradia de baixo valor, mobilidade familiar, formação profissional, tratamento de saúde e aquisição de equipamentos especiais para locomoção de pessoas com deficiência.
A mudança é relevante porque supera uma lógica estritamente produtiva e reconhece que a capacidade econômica do microempreendedor também depende de condições materiais mínimas para sua inserção e permanência na atividade econômica.
Outra inovação importante está na admissão expressa do microcrédito produtivo orientado por meios digitais. A previsão reduz a rigidez de modelos exclusivamente presenciais e favorece operações com maior alcance, eficiência e capilaridade.
Também merece destaque a criação de uma faixa adicional de até 20% para microfinanças, vinculada às operações de microcrédito produtivo orientado do mesmo tomador na mesma entidade. Com isso, abre-se espaço para uma relação creditícia mais abrangente, desde que observados os limites legais e a regulamentação aplicável.
Por fim, a lei confere maior clareza jurídica à atuação de OSCIPs em estruturas de repasse, cessão de operações e mandato, o que tende a estimular modelos institucionais mais sofisticados e maior capilaridade na oferta de crédito.
Impactos para o tomador de crédito
Para o tomador, a principal consequência da nova disciplina está na ampliação das finalidades financiáveis e na maior aderência do crédito à realidade econômica do microempreendedor.
A partir da nova lei, o financiamento deixa de se concentrar apenas na atividade produtiva em sentido estrito e passa a poder alcançar necessidades essenciais relacionadas à habitação, mobilidade, qualificação profissional, saúde e acessibilidade. A política pública, assim, se torna mais compatível com as condições concretas de organização econômica desse público.
A admissão de canais digitais também tende a facilitar o acesso ao crédito, com potencial de redução de barreiras operacionais, ampliação de cobertura e maior conveniência para o tomador.
Além disso, a maior abertura institucional do setor pode contribuir para expansão da oferta e diversificação dos canais de distribuição. Ainda assim, a efetividade dessas mudanças dependerá da regulamentação complementar e da adequada avaliação da capacidade de pagamento do tomador.
Impactos para as instituições
Para as instituições, a nova lei amplia o espaço para estruturação de produtos, revisão de modelos operacionais e fortalecimento de canais digitais.
A possibilidade de combinar microcrédito produtivo orientado com operações de microfinanças tende a permitir soluções mais completas e mais ajustadas ao perfil econômico do cliente, dentro dos limites legais estabelecidos.
A autorização expressa para o uso de tecnologias digitais reduz incertezas interpretativas e favorece operações com menor custo marginal, maior alcance geográfico e maior escalabilidade.
Outro efeito relevante está no reforço da segurança jurídica para parcerias com OSCIPs, o que pode ampliar alternativas de distribuição, repasse e execução operacional.
Ao mesmo tempo, a nova disciplina exige adaptação regulatória e interna. Entre os principais pontos de atenção, destacam-se:
- Revisão das políticas de enquadramento das operações;
- Controle do limite adicional destinado às microfinanças;
- Adequação dos fluxos de contratação e orientação à regulamentação complementar;
- Fortalecimento de mecanismos de governança, transparência e compliance em ambiente digital.