Artigo
01/04/2026
Atualizado em 06/06/2026

Lei nº 15.364/2026: nova disciplina do microcrédito e das microfinanças

A nova disciplina do microcrédito amplia finalidades financiáveis, admite canais digitais e reforça a segurança jurídica para instituições e OSCIPs no setor de microfinanças.

Resumo

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A Lei nº 15.364/2026 introduz alterações no regime jurídico do microcrédito e das microfinanças no Brasil. A norma atualiza a disciplina do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado, amplia o espaço para operações com finalidade social e confere maior segurança jurídica a arranjos institucionais já presentes nesse mercado.

Panorama Geral

A Lei nº 15.364/2026 altera a Lei nº 13.636/2018 e a Lei nº 9.790/1999 para aprimorar e fomentar o microcrédito e as microfinanças.

Entre seus principais efeitos, destacam-se:

  • Ampliação do escopo normativo do PNMPO;
  • Definição legal de microcrédito, microcrédito produtivo orientado e microfinanças;
  • Autorização expressa para uso de tecnologias digitais e eletrônicas na orientação e na obtenção do crédito;
  • Possibilidade de destinação adicional de até 20% para operações de microfinanças;
  • Reforço da segurança jurídica para a atuação de OSCIPs nesse segmento.

O que tratam as Leis nº 13.636/2018 e nº 9.790/1999

A Lei nº 13.636/2018 institui o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado. Trata-se da principal referência legal da política pública voltada ao financiamento de atividades produtivas de empreendedores de menor porte, com foco no estímulo à geração de renda e ao desenvolvimento econômico.

Já a Lei nº 9.790/1999 disciplina a qualificação de pessoas jurídicas privadas sem fins lucrativos como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público. Além de estruturar esse regime jurídico, a norma delimita as atividades compatíveis com a atuação dessas entidades.

Com a nova legislação, ambas passam a se conectar de forma mais direta ao universo das microfinanças e aos modelos institucionais de distribuição e apoio ao crédito.

Como a Lei nº 15.364/2026 altera esse regime

No âmbito da Lei nº 13.636/2018, a nova lei amplia a função normativa do PNMPO. O programa passa a abranger não apenas o fomento e o financiamento de atividades produtivas, mas também a definição de diretrizes para o apoio ao microcrédito e às microfinanças.

Além disso, a lei passa a definir, em nível legal, três conceitos: (i) microcrédito; (ii) microcrédito produtivo orientado; (iii) microfinanças.

Outro ponto é a previsão expressa de que o microcrédito produtivo orientado poderá ser operacionalizado por meio de tecnologias digitais e eletrônicas, inclusive em substituição ao contato presencial na orientação e na obtenção do crédito.

A norma também autoriza que a entidade autorizada a operar ou participar do programa destine às microfinanças montante adicional equivalente a até 20% do limite do somatório dos saldos devedores das operações de microcrédito produtivo orientado do tomador na mesma entidade.

No que se refere à Lei nº 9.790/1999, a alteração esclarece que operações de microcrédito, microcrédito produtivo orientado e microfinanças realizadas com instituições financeiras, inclusive por repasses, venda de operações ou atuação como mandatárias, não impedem a qualificação como OSCIP. A nova redação também passa a incluir essas atividades entre os produtos e serviços compatíveis com a atuação dessas entidades.

As principais inovações da nova lei

A inovação mais expressiva da Lei nº 15.364/2026 está na ampliação do conceito de microfinanças. A norma passa a abranger crédito destinado a finalidades essenciais que viabilizem a cidadania do microempreendedor, como habitação, moradia de baixo valor, mobilidade familiar, formação profissional, tratamento de saúde e aquisição de equipamentos especiais para locomoção de pessoas com deficiência.

A mudança é relevante porque supera uma lógica estritamente produtiva e reconhece que a capacidade econômica do microempreendedor também depende de condições materiais mínimas para sua inserção e permanência na atividade econômica.

Outra inovação importante está na admissão expressa do microcrédito produtivo orientado por meios digitais. A previsão reduz a rigidez de modelos exclusivamente presenciais e favorece operações com maior alcance, eficiência e capilaridade.

Também merece destaque a criação de uma faixa adicional de até 20% para microfinanças, vinculada às operações de microcrédito produtivo orientado do mesmo tomador na mesma entidade. Com isso, abre-se espaço para uma relação creditícia mais abrangente, desde que observados os limites legais e a regulamentação aplicável.

Por fim, a lei confere maior clareza jurídica à atuação de OSCIPs em estruturas de repasse, cessão de operações e mandato, o que tende a estimular modelos institucionais mais sofisticados e maior capilaridade na oferta de crédito.

Impactos para o tomador de crédito

Para o tomador, a principal consequência da nova disciplina está na ampliação das finalidades financiáveis e na maior aderência do crédito à realidade econômica do microempreendedor.

A partir da nova lei, o financiamento deixa de se concentrar apenas na atividade produtiva em sentido estrito e passa a poder alcançar necessidades essenciais relacionadas à habitação, mobilidade, qualificação profissional, saúde e acessibilidade. A política pública, assim, se torna mais compatível com as condições concretas de organização econômica desse público.

A admissão de canais digitais também tende a facilitar o acesso ao crédito, com potencial de redução de barreiras operacionais, ampliação de cobertura e maior conveniência para o tomador.

Além disso, a maior abertura institucional do setor pode contribuir para expansão da oferta e diversificação dos canais de distribuição. Ainda assim, a efetividade dessas mudanças dependerá da regulamentação complementar e da adequada avaliação da capacidade de pagamento do tomador.

Impactos para as instituições

Para as instituições, a nova lei amplia o espaço para estruturação de produtos, revisão de modelos operacionais e fortalecimento de canais digitais.

A possibilidade de combinar microcrédito produtivo orientado com operações de microfinanças tende a permitir soluções mais completas e mais ajustadas ao perfil econômico do cliente, dentro dos limites legais estabelecidos.

A autorização expressa para o uso de tecnologias digitais reduz incertezas interpretativas e favorece operações com menor custo marginal, maior alcance geográfico e maior escalabilidade.

Outro efeito relevante está no reforço da segurança jurídica para parcerias com OSCIPs, o que pode ampliar alternativas de distribuição, repasse e execução operacional.

Ao mesmo tempo, a nova disciplina exige adaptação regulatória e interna. Entre os principais pontos de atenção, destacam-se:

  • Revisão das políticas de enquadramento das operações;
  • Controle do limite adicional destinado às microfinanças;
  • Adequação dos fluxos de contratação e orientação à regulamentação complementar;
  • Fortalecimento de mecanismos de governança, transparência e compliance em ambiente digital.
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Perguntas e respostas

Que finalidades podem ser alcançadas pelas microfinanças?
Habitação, mobilidade familiar, formação profissional, saúde e equipamentos de locomoção, entre outras necessidades essenciais.
Que adequações as instituições devem realizar?
Revisar produtos, enquadramento, limites, contratação, orientação, governança, transparência e controles digitais.
O que a nova lei atualiza?
O PNMPO, os conceitos de microcrédito e microfinanças, o uso de tecnologia e a atuação de OSCIPs.
Como a tecnologia digital é tratada?
Seu uso é expressamente admitido para orientação e obtenção do crédito, favorecendo escala e alcance.
Qual é o limite adicional previsto?
Até 20% do somatório dos saldos devedores de microcrédito produtivo orientado do tomador na entidade.

Conteúdo gerado com apoio de IA. Não substitui análise profissional.

Autor

TS

Thiago do Amaral Santos

Sócio BTLaw | Professor FGV e Insper | Fintech, Meios de Pagamento, Bancos Digitais