Artigo
01/04/2024
Atualizado em 17/04/2026

Manual da Supervisão do Bacen em relação ao conceito de Beneficiário Final e a efetiva identificação e qualificação de KYC em PLD

O Banco Central detalha a identificação e qualificação do beneficiário final em pessoas jurídicas para prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo, conforme Circular 3978.

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Outro dia comentei sobre o recém divulgado Guia de Práticas da Supervisão do Banco Central (GPS) na parte relacionada ao departamento de Conduta (Decon), abordando especificamente a Lavagem de Dinheiro (LD) e o Financiamento do Terrorismo (FT), e queria dar continuidade ao tema, mas desta vez hoje focando no Beneficiário Final, especialmente no que tange à identificação e qualificação do beneficiário final de pessoas jurídicas, que faz parte do trabalho de KYC, que está também detalhado na Circular 3978 de janeiro de 2020. Este documento acaba se tornando uma referência para todas áreas de PLD, gestão de riscos, controles internos e auditoria seguir.

Sabemos bem de que esta circular 3978 representa um marco regulatório no que se refere às políticas, procedimentos e controles internos a serem implementados por entidades financeiras, com o objetivo de prevenir a prática de crimes de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo, conforme estabelecido pela Lei nº 9.613 de 1998 e pela Lei nº 13.260 de 2016, pois ela trata de dois principais conceitosm, que é a definição de diretrizes na Política de PLD/FTP, e depois os procedimentos de conhecimento sobre os clientes.

Importante destacar a Seção VI do Capítulo V da Circular 3978, que se dedica especificamente à identificação e qualificação do beneficiário final das pessoas jurídicas, cuidado necessário por causa do potencial uso de estruturas corporativas e jurídicas complexas para ocultar a identidade dos verdadeiros controladores, bem como a origem e destino dos recursos, facilitando assim a prática de atos ilícitos como de lavagem, por isto mesmo a identificação clara do beneficiário final é essencial para mitigar estes riscos.

O Bacen define claramente o conceito de "beneficiário final" como a pessoa natural que, última instância, possui o controle ou influência significativa sobre uma pessoa jurídica ou estrutura legal similar. Ou seja, a supervisão está interessada em identificar não só os acionistas majoritários, mas também aqueles que detêm o real controle de fato sobre a empresa, o que nem sempre é claro e trivial de saber.

As instituições financeiras são instadas a estabelecer critérios para identificar os beneficiários finais, com base em uma abordagem baseada em risco. Em casos de baixo risco, a participação societária que define o beneficiário final não deve ultrapassar 25%, mas segundo expectativa do Bacen, para clientes de risco médio e alto, eles esperam que esse percentual seja menor, conforme a avaliação interna de risco da instituição. Pessoalmente estou mais confortável quando chegamos a uns 10%, dependendo do cliente e dos sócios offshore.

Além disso, a Circular reconhece que o controle de fato sobre a pessoa jurídica pode não estar necessariamente com os detentores de participação societária majoritária, exigindo, portanto, uma análise mais profunda para identificar quem exerce o comando efetivo sobre as atividades empresariais.

Para a efetiva identificação e qualificação do beneficiário final, as instituições devem realizar procedimentos de diligência adequada, que incluem, mas não se limitam a, a coleta de informações e documentos fornecidos pelos clientes, consulta a bases de dados públicas e privadas, e outras fontes de informação acessíveis.

A Circular também enfatiza a importância da documentação e registro desses procedimentos como parte do cadastro do cliente, assim como a verificação e validação das informações coletadas devem ser proporcionais ao nível de risco de PLD associado ao cliente, exigindo procedimentos mais rigorosos para situações de maior risco.

A supervisão, como havia comentado no outro post, também está preocupada com atuação de todas as chamadas "Linhas de Defesa", em que para eles existe uma grande importância das funções de PLD, conformidade, controles internos e auditoria interna na verificação da aderência às normativas de PLD, assegurando a eficácia dos processos institucionais, de forma a garantir que a IF está cumprindo todas as disposições legais aplicáveis, demonstrando a expectativa do Bacen de que as instituições financeiras mantenham um alto padrão de conformidade.

Vejam mais detalhes em:

https://www3.bcb.gov.br/gmn/visualizacao/listarDocumentosManualPublico.do?method=visualizarDocumentoInicial&itemManualId=11743

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Luiz Henrique Lobo

Membro Independente de Conselhos | Comitê de Riscos da Caixa e de Auditoria da BR Partners | Consultor e Palestrante