Artigo
07/03/2023
Atualizado em 10/04/2026

Quem deve fazer os comunicados ao COAF?

Setores financeiros e econômicos devem comunicar operações suspeitas ao COAF para prevenir lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo, conforme a Lei nº 9.613/1998 e regulamentações específicas.

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Existe ainda muita dúvida em relação a quem deve fazer os comunicados ao COAF?

Como acho que todos sabem, mas não custa repetir, o COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) é um órgão responsável pela prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo no Brasil. O órgão é ligado ao Ministério da Fazenda ou Banco Central, aliás, ultimamente ele anda mudando de chefe, mas continua fazendo seu importante papel, que é ser o responsável por receber e analisar informações de clientes e operações suspeitas de diversos setores econômicos.

Feita esta breve introdução, queria comentar sobre os setores sujeitos ao controle do COAF, que são aqueles que realizam atividades financeiras ou econômicas que podem ser utilizadas para lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo, que são por norma:

1) Instituições financeiras, como bancos, corretoras e seguradoras;

2) Empresas que realizam atividades de compra e venda de bens de alto valor, como veículos, imóveis, obras de arte, joias, etc.;

3) Empresas de factoring, leasing e outras que realizam operações de crédito;

4) Empresas de jogos de azar, loterias e apostas;

5) Agências de turismo e casas de câmbio;

6) Profissionais que atuam na área de contabilidade, auditoria, consultoria e advocacia, entre outros.

Esses setores devem fazer comunicações obrigatórias ao COAF sempre que identificarem operações suspeitas ou atípicas, que possam indicar a ocorrência de lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo. Lembrando que a falta de comunicação pode acarretar em sanções e penalidades, além de colocar em risco a integridade do mercado financeiro e econômico, como já vimos acontecer diversas vezes. Me fez lembrar o caso da H Stern com o ex-governador e ex-presidiário Sérgio Cabral.

A obrigatoriedade da comunicação ao COAF é regida pela Lei nº 9613 de 98, que dispõe sobre os crimes de lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo, e que instituiu o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) como um órgão de inteligência financeira responsável por receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas.

O artigo que instituiu o COAF é o artigo 14 da Lei nº 9.613/1998, que estabelece que o Conselho de Controle de Atividades Financeiras é um órgão de natureza administrativa responsável por receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas, principalmente de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo.

Quanto à obrigatoriedade da comunicação ao COAF está detalhada no artigo 11 da mesma lei, que estabelece por sua vez que as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades econômicas específicas, listadas em regulamentação própria, deverão comunicar ao COAF qualquer operação ou proposta de operação que, por sua natureza, valor ou condições, possa configurar suspeita de atividade ilícita.

Além disso, outro ponto relevante está no artigo 12 da lei, que determina que as informações repassadas ao COAF são sigilosas e só poderão ser utilizadas para fins de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.

Além da Lei nº 9613, a obrigatoriedade da comunicação ao COAF é regulamentada por diversas normas complementares, tais como:

1) Resolução nº 16/2007 do COAF, que estabelece as atividades e operações que devem ser comunicadas ao órgão pelos setores sujeitos ao seu controle.

2) Instrução Normativa nº 1.893/2019 da Receita Federal do Brasil, que disciplina os procedimentos para a apresentação da declaração de não ocorrência de operações suspeitas pelos setores sujeitos ao controle do COAF.

3) Circular nº 3.978/2019 do Banco Central do Brasil, que estabelece as diretrizes para a implementação de políticas, procedimentos e controles internos necessários para o cumprimento das obrigações de comunicação ao COAF pelos setores sujeitos ao seu controle.

4) Normas específicas para cada setor regulado, tais como a Circular nº 3.681/2013 do Banco Central do Brasil, que estabelece as regras para a comunicação ao COAF pelas instituições financeiras.

Os setores sujeitos ao controle do COAF devem comunicar ao órgão qualquer operação suspeita ou atípica que possa indicar a ocorrência de lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo. Essas comunicações são realizadas por meio de um sistema eletrônico disponibilizado pelo COAF, denominado: "SISCOAF".

O conteúdo das comunicações deve incluir informações detalhadas sobre a operação suspeita, como:

1) Identificação das partes envolvidas na operação (nome, CPF/CNPJ, endereço, etc.);

2) Descrição detalhada da operação, incluindo o valor e a forma de pagamento;

3) Indicação das razões que motivaram a suspeita de lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo;

4) Outras informações relevantes que possam auxiliar na investigação, como documentos, contratos, comprovantes de pagamento, etc.

Importante dizer que as comunicações ao COAF são sigilosas e devem ser feitas de forma objetiva e clara, sem incluir juízos de valor ou conclusões precipitadas. Não se esqueçam de que estes setores sujeitos ao controle do COAF devem manter um registro das comunicações realizadas e arquivar os documentos relacionados à operação suspeita, para eventual apresentação às autoridades competentes.

Por fim, queria lembrar que o não cumprimento das obrigações de comunicação ao COAF pode acarretar em sanções e penalidades para os setores sujeitos ao controle do órgão.

Algumas das principais sanções previstas na legislação brasileira são:

1) Multa:

O setor sujeito ao controle do COAF pode ser multado em valores que variam de R$ 2 mil a R$ 20 milhões, dependendo da gravidade da infração e da capacidade financeira da empresa ou profissional.

2) Suspensão das atividades:

Em casos graves de descumprimento das obrigações de comunicação, o COAF pode determinar a suspensão temporária das atividades do setor sujeito ao controle, até que a situação seja regularizada.

3) Interdição ou cassação da licença:

Em casos extremos de descumprimento das obrigações de comunicação, o COAF pode determinar a interdição ou cassação da licença do setor sujeito ao controle, impedindo-o de exercer as suas atividades.

4) Responsabilização penal:

Em casos de indícios de crimes relacionados à lavagem de dinheiro ou ao financiamento do terrorismo, a empresa ou profissional sujeito ao controle do COAF pode responder penalmente perante as autoridades judiciais, com a possibilidade de aplicação de penas restritivas de liberdade, multas e outras sanções.

É importante destacar que as sanções e penalidades podem ser aplicadas individualmente ou em conjunto, inclusive em relação às pessoas físicas (CPF) envolvidas, a depender da gravidade e recorrência da infração cometida pelo setor sujeito ao controle do COAF. Por isso, é fundamental que as empresas e profissionais cumpram rigorosamente as obrigações de comunicação ao órgão, a fim de evitar problemas com as autoridades competentes.

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Luiz Henrique Lobo

Membro Independente de Conselhos | Comitê de Riscos da Caixa e de Auditoria da BR Partners | Consultor e Palestrante