Acho interessante dividir a responsabilidade dos processos de prevenção à lavagem de dinheiro entre as diversas empresas e segmentos da economia, que podem ajudar com isto, e não deixar apenas nos ombros do mercado financeiro, e acredito que todos possam ajudar de alguma forma nesta tarefa, e os reguladores podem ajudar criando novas exigências regulatórias, como vimos com as Bets.
Neste sentido, queria comentar hoje sobre outra iniciativa similar, através da Resolução CFC nº 1.721, publicada agora em abril de 2024, que estabeleceu uma série de procedimentos e obrigações em relação à prevenção à lavagem de dinheiro (PLD) que devem ser observados por profissionais e empresas contábeis no cumprimento das obrigações previstas na Lei nº 9613, e que substituiu a antiga Resolução CFC nº 1.530 de 2017, que por sua vez substituiu a Resolução CFC nº 1.445 de 2013, que reforçavam a necessidade de conhecer o cliente, suas operações e o beneficiário final para trabalhar com segurança, assim como a obrigação de comunicação de transações suspeitas ao Coaf.
Qualquer semelhança com a 3978 não é mera coincidência...
Alcance e Aplicabilidade:
A Resolução CFC nº 1.721 aborda o cumprimento de deveres relacionados à prevenção contra a lavagem de dinheiro (PLD), o financiamento do terrorismo (FT) e a proliferação de armas de destruição em massa, sendo aplicada em todas as empresas contábeis, seus administradores qualificados como profissionais da contabilidade e profissionais da contabilidade com responsabilidade técnica na execução de serviços de escrituração contábil e fiscal, além de assessoria, consultoria e auditoria de natureza contábil.
Especificamente, abrange operações como:
- Compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais e participações societárias.
- Gestão de fundos, valores mobiliários e outros ativos.
- Abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários.
- Criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas.
- Operações financeiras, societárias ou imobiliárias.
- Alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais.
Ela também exige, assim como nos bancos, que os profissionais autônomos e as empresas contábeis devem manter um cadastro atualizado de seus contratantes e das pessoas autorizadas a representá-los, e que este deve incluir informações detalhadas tanto de pessoas físicas quanto jurídicas, como nome completo, CPF, documento de identificação, endereço completo, e, no caso de pessoas jurídicas, informações dos sócios-proprietários, administradores e/ou representantes legais.
Registro das Operações:
Os responsáveis técnicos e as empresas contábeis devem manter um registro detalhado das operações e transações mencionadas anteriormente, em conformidade com as Normas Brasileiras de Contabilidade (NBCs).
Política de PLD:
As políticas, procedimentos e controles internos devem ser compatíveis com o porte, volume e escopo dos trabalhos a cargo dos profissionais da contabilidade. A adoção de uma abordagem baseada em riscos (ABR) é recomendada para salvaguardar tanto o profissional quanto a organização contábil.
Comunicações ao Coaf e ao CFC:
Os responsáveis técnicos ou as empresas contábeis devem comunicar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) qualquer transação suspeita de ilícitos no prazo de 24 horas a partir do conhecimento do fato, utilizando o sistema próprio de Comunicação de Operação Suspeita (COS) ou Comunicação de Operação em Espécie (COE). Transações em espécie acima de R$ 100 mil também devem ser comunicadas, independentemente de indícios de ilícitos.
Comunicação de Não Ocorrência:
Caso não haja nenhuma ocorrência de transações suspeitas durante o ano civil, uma comunicação de não ocorrência deve ser enviada ao CFC até o dia 31 de janeiro do ano subsequente.
A resolução ainda prevê que os cadastros e registros das transações devem ser mantidos por um mínimo de cinco anos, e que declarações feitas de boa-fé não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa, mas o não cumprimento das obrigações estabelecidas poderá resultar em sanções conforme estipulado no Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, e na Lei nº 9.613, de 1998.
Esta Resolução entra em vigor agora em 2 de setembro de 2024.
Por fim, a resolução inclui um anexo contendo o Guia para Abordagem Baseada em Risco, que possui caráter orientativo, que por sinal eu achei a parte mais interessante, aliás não apenas para o pessoal da contabilidade, mas para quem atua na área de PLD. Vou tentar fazer um resumo abaixo dos pontos mais relevantes na minha opinião.
A Abordagem Baseada em Risco (ABR), assim como para os demais profissionais, deve ser importante também para que profissionais da contabilidade, e apresentou alguns conceitos relevantes como:
Características da Profissão Contábil:
Profissionais e empresas contábeis fornecem diversos serviços a uma gama variada de clientes, incluindo auditoria, escrituração, compliance fiscal, assessoria, consultoria e auditoria interna, entre outros. A identificação do beneficiário final das transações é essencial, compreendendo a pessoa física que detém o controle ou poder determinante sobre a pessoa jurídica.
Vulnerabilidades:
Atividades contábeis susceptíveis à lavagem de dinheiro incluem aconselhamento financeiro e fiscal, formação de pessoas jurídicas, uso de empresas inativas, compra e venda de ativos e transações financeiras. Profissionais devem estar atentos a sinais de alerta, como complexidade organizacional excessiva e operações atípicas.
Identificação e Avaliação de Riscos:
Profissionais da contabilidade devem identificar e avaliar os riscos associados aos seus clientes e serviços, documentando essas avaliações e mantendo-as atualizadas. Políticas de aceitação de clientes e serviços devem considerar a natureza dos serviços prestados e os sinais de alerta.
Critérios de Classificação de Riscos:
Os riscos podem ser classificados em três categorias principais: Risco Geográfico, que considera a origem dos recursos e localização das operações do cliente, Risco do Cliente, que envolve a análise da estrutura organizacional, controles internos e características financeiras, Risco de Transação, que inclui operações atípicas, complexas ou de difícil rastreamento.
Variáveis que Reduzem o Risco:
A formalização de contratos, a documentação de comunicação com o cliente e a compreensão sólida dos riscos são essenciais. Manter boas práticas e formação contínua também ajuda a mitigar riscos.
Acompanhamento Contínuo:
O monitoramento contínuo das relações comerciais é necessário para detectar alterações nas características dos clientes e suas transações. Profissionais não devem realizar investigações, mas comunicar suspeitas ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).
Vejam o texto completo em:
Versão disponibilizada pela Okai.