Artigo
02/08/2025

TJSP declara a abusividade do chargeback em ação de ticketeira: um equívoco que ameaça a segurança jurídica

O TJSP declarou abusiva a cláusula de chargeback em ação contra PagSeguro, contrariando jurisprudência do STJ e impactando o mercado de pagamentos.

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O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) proferiu decisão relevante em processo envolvendo a PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A. (Credenciadora) e a empresa Brasil Ticket Ltda. (Ticketeira), ao reconhecer a nulidade da cláusula contratual de Chargeback e condenar a Credenciadora à restituição dos valores retidos. A cláusula de Chargeback, contudo, é prática corrente e essencial ao funcionamento dos arranjos de pagamento com cartão, estruturada com base na legislação vigente e pactuada entre todos os participantes do arranjo aberto com os respectivos usuários finais.

O caso: PagSeguro X Brasil Ticket

A Brasil Ticket contratou os serviços da PagSeguro para intermediar pagamentos online. Com o aumento de Chargebacks decorrente de contestações feitas por portadores de cartões junto aos emissores, a Credenciadora efetuou a retenção e compensação do valor das transações, conforme previsto em cláusulas específicas do contrato e das regras previstas no regulamento dos instituidores dos arranjos (Bandeiras). A ticketeira ingressou com ação judicial pedindo a nulidade da previsão contratual, além da restituição dos valores. Em primeira instância, a sentença reconheceu a validade da cláusula de Chargeback, mas condenou a PagSeguro à devolução do montante, por ausência de prova das fraudes. Após, o TJSP reformou parcialmente a decisão: reconheceu a nulidade da cláusula de Chargeback, mantendo a condenação à devolução dos valores.

Validade do procedimento de Chargeback

1. Autonomia contratual e alocação de riscos

A cláusula de Chargeback foi estabelecida em contrato empresarial que reflete práticas consolidadas do mercado de pagamentos, sendo, neste caso, o Lojista uma empresa que atua no comércio eletrônico e comercializa ingresso de shows e eventos (sendo sua atividade considerada no mercado como de “alto risco”). Sua finalidade é garantir a aplicação das regras operacionais dos arranjos abertos, permitindo que o Lojista opere no sistema com previsibilidade técnica e jurídica. No contexto de transações online e sem cartão presente, como é o caso em análise, a alocação de riscos contratuais assume papel ainda mais crítico. A previsibilidade quanto às consequências de uma contestação é fundamental para a sustentabilidade econômica da operação, tanto para o Lojista quanto para os participantes do Arranjo. A cláusula de Chargeback, nesse cenário, não apenas expressa a autonomia das partes, mas funciona como instrumento de mitigação de riscos endêmicos ao modelo de negócio. A anulação com base no suposto "caráter potestativo" desconsidera que a cláusula segue regras definidas pelas bandeiras e é parte essencial da gestão de riscos dos arranjos. Não se trata de condição arbitrária imposta unilateralmente, mas de previsão bilateral, aceita pelas partes e reiterada em contratos similares em todo o setor. Ademais, a previsibilidade da alocação de riscos é elemento central em contratos empresariais.

2. Estrutura regulatória e função do Chargeback

O Chargeback é procedimento técnico disciplinado pelas Bandeiras (Visa, Mastercard, Elo etc.), que visa proteger a confiabilidade do sistema do arranjo de pagamento. A Credenciadora apenas executa as etapas do fluxo, sem ingerência sobre a decisão do Emissor ou do Portador do Cartão. A previsão contratual que permite o repasse do estorno ao Lojista decorre da necessidade de compatibilidade com os regulamentos dos arranjos de pagamento. Não se trata de abusividade, mas de cumprimento de obrigação regulada. Ou seja, a finalidade das cláusulas de Chargeback não é penalizar o Lojista, mas garantir a fluidez dos fluxos compensatórios do arranjo, obedecendo à lógica de liquidação entre Credenciadora e Emissor, para que os recursos pagos pelo Portador sejam repassados ao Lojista.

3. Dever de diligência do Lojista

O Lojista, no caso em análise, atua exclusivamente com comércio eletrônico, realizando transações online e sem a presença física do cartão, devendo assumir integralmente os riscos de contestação decorrentes de eventual fraude. Em transações online, o Lojista é quem estrutura o ambiente de venda, controla os dados do comprador e define os filtros de segurança. A prevenção à fraude é parte da sua atividade econômica e responsabilidade direta. A Credenciadora, por sua vez, não possui acesso aos dados do portador nem meios para autenticar a identidade do comprador. Sua função é técnica: capturar e transmitir a transação para autorização do Emissor. A ausência de documentos comprobatórios da regularidade da venda é, portanto, de responsabilidade do próprio Lojista.

4. Jurisprudência do STJ: validade da cláusula e responsabilidade do Lojista

O entendimento do TJSP contraria decisões recentes do STJ, como os julgados no REsp 2.151.735/SP e REsp 2.180.780/SP. Em ambos, a Corte reconheceu:

  • A validade das cláusulas de repasse do Chargeback ao Lojista;
  • A inexistência de responsabilidade da Credenciadora por fraudes em transações online;
  • O ônus do Lojista de comprovar a regularidade da venda;
  • A inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ às Credenciadoras, que não exercem atividades financeiras nem mantêm relação com o consumidor.

Essa lógica se aplica com ainda mais intensidade às transações sem cartão presente, nas quais o risco de fraude é estruturalmente superior. O STJ reconhece que, nessas hipóteses, é legítimo pactuar a responsabilidade do Lojista, que deve adotar as cautelas correspondentes, sem repassar à Credenciadora um risco que não lhe pertence. Além disso, a cláusula de Chargeback é prática reiterada, padronizada e amplamente conhecida no setor de pagamentos, o que reforça sua legitimidade e afasta qualquer alegada surpresa ou desequilíbrio contratual. Sua existência, ademais, decorre da regulamentação em vigor, quando determina que os instituidores dos arranjos (no caso, as Bandeiras) devem prever regras de disputa entre os participantes, com o intuito de proteger os usuários finais da transação com cartão: o portador, como usuário pagador; e o Lojista, como usuário recebedor.

Conclusão

A decisão do TJSP representa uma inflexão preocupante em relação à estabilidade do mercado de pagamentos e à segurança jurídica dos arranjos com cartão. A cláusula de Chargeback é essencial à mitigação de riscos no mercado de meios de pagamento, especialmente em transações online e sem cartão presente. Invalidá-la com base em princípios genéricos e sem considerar a estrutura operacional do arranjo de pagamento, a simetria entre as partes e a função regulatória da cláusula, gera um precedente perigoso para o ecossistema de pagamentos com cartão. O acórdão foi proferido pela 22ª Câmara de Direito Privado do TJSP, nos autos do Processo n.º 1093817-29.2022.8.26.0100. A decisão ainda não transitou em julgado e está sujeita a eventual reforma pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

As opiniões dos autores convidados da nossa comunidade são independentes e não necessariamente representam a opinião da Okai.

Perguntas e respostas

O que é Chargeback?
Chargeback é um procedimento técnico e uma prática corrente e essencial no funcionamento dos arranjos de pagamento com cartão. Trata-se de uma cláusula contratual que formaliza o processo de contestação de uma compra, iniciado pelo portador do cartão junto ao seu banco emissor.Este mecanismo visa proteger a confiabilidade de todo o sistema de pagamento. Ele é disciplinado pelas bandeiras de cartão (como Visa, Mastercard, etc.) e executado pela credenciadora (a empresa que processa o pagamento para o lojista), que segue as etapas do fluxo sem ter poder de decisão sobre o resultado da contestação.
Qual a finalidade da cláusula de Chargeback em um contrato de pagamento?
A cláusula de Chargeback em um contrato de pagamento possui múltiplas finalidades essenciais para a operação do sistema:1. Gestão de Riscos: Funciona como um instrumento de mitigação de riscos, especialmente em transações online (sem a presença do cartão físico), onde o risco de fraude é maior. Ela define previamente as responsabilidades em caso de contestação de uma transação.2. Previsibilidade e Segurança Jurídica: Garante a aplicação das regras operacionais dos arranjos de pagamento, permitindo que o lojista opere no sistema com previsibilidade técnica e jurídica.3. Fluidez Operacional: Assegura a fluidez dos fluxos de compensação financeira do arranjo, obedecendo à lógica de liquidação entre a credenciadora e o emissor do cartão.4. Proteção dos Usuários: Tem o objetivo de proteger os usuários finais da transação, tanto o portador do cartão (usuário pagador) quanto o lojista (usuário recebedor), seguindo regras de disputa definidas pelas bandeiras.Dessa forma, a cláusula não é considerada uma penalidade, mas um mecanismo necessário para a compatibilidade com os regulamentos dos arranjos de pagamento.
Qual a responsabilidade do lojista em transações online para evitar fraudes e Chargebacks?
Em transações de comércio eletrônico, realizadas online e sem a presença física do cartão, a responsabilidade pela prevenção de fraudes recai diretamente sobre o lojista.Cabe ao lojista estruturar seu ambiente de venda, controlar os dados do comprador e definir os filtros de segurança necessários. A prevenção à fraude é considerada parte de sua atividade econômica e responsabilidade direta. Consequentemente, em caso de contestação por fraude, o lojista deve assumir integralmente os riscos e o ônus de comprovar a regularidade da venda.
Qual o papel da Credenciadora (adquirente) em um processo de transação e Chargeback?
A função da credenciadora, também conhecida como adquirente, é primariamente técnica. Ela é responsável por capturar e transmitir os dados da transação para que o emissor do cartão possa autorizá-la. A credenciadora não possui acesso aos dados pessoais do portador do cartão nem meios para autenticar a identidade do comprador durante uma transação online.No processo de Chargeback, a credenciadora atua como uma executora das etapas definidas pelas bandeiras de cartão. Ela não tem ingerência ou poder de decisão sobre a contestação, que é iniciada pelo portador do cartão e analisada pelo emissor.
Quem são os participantes de um arranjo de pagamento com cartão?
Um arranjo de pagamento com cartão envolve diversos participantes que interagem para viabilizar uma transação. Os principais mencionados são:
  • Instituidores dos Arranjos (Bandeiras): Empresas como Visa, Mastercard e Elo, que estabelecem as regras operacionais e de disputa para todo o sistema.
  • Portador do Cartão: O consumidor final que utiliza o cartão para fazer um pagamento, também chamado de usuário pagador.
  • Emissor: A instituição financeira que emite o cartão para o portador e autoriza ou nega as transações.
  • Credenciadora (ou Adquirente): A instituição que afilia os lojistas e processa os pagamentos com cartão, como a PagSeguro.
  • Lojista (ou Estabelecimento Comercial): A empresa que vende produtos ou serviços e recebe o pagamento, também chamada de usuário recebedor.
O que significa a alocação de riscos em contratos de pagamento online?
A alocação de riscos em contratos de pagamento refere-se à definição de qual parte (lojista ou credenciadora, por exemplo) arcará com as consequências financeiras de eventos como fraudes e contestações (Chargebacks). Em transações online e sem a presença do cartão, essa alocação é ainda mais crítica devido ao risco estruturalmente superior de fraude.A cláusula de Chargeback é um instrumento central para essa alocação, pois estabelece de forma previsível as consequências de uma contestação. Essa previsibilidade é fundamental para a sustentabilidade econômica da operação, tanto para o lojista quanto para os demais participantes do arranjo. A alocação de riscos é vista como um elemento central em contratos empresariais, refletindo a autonomia das partes em definir suas responsabilidades.
Qual o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a validade da cláusula de Chargeback?
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisões como as proferidas nos recursos especiais REsp 2.151.735/SP e REsp 2.180.780/SP, tem se posicionado a favor da validade da cláusula de Chargeback. Os principais pontos reconhecidos pela Corte são:
  • A validade das cláusulas contratuais que preveem o repasse do prejuízo do Chargeback ao lojista.
  • A inexistência de responsabilidade da credenciadora por fraudes ocorridas em transações online.
  • O ônus do lojista de comprovar a regularidade da venda contestada.
  • A inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ às credenciadoras, pois elas não exercem atividades financeiras nem mantêm relação direta com o consumidor (portador do cartão).
O STJ entende que, especialmente em transações sem cartão presente, é legítimo que o contrato atribua a responsabilidade pela fraude ao lojista, que deve adotar as devidas cautelas de segurança.
O que foi decidido no processo nº 1093817-29.2022.8.26.0100, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)?
No processo nº 1093817-29.2022.8.26.0100, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) proferiu uma decisão envolvendo a PagSeguro e a empresa Brasil Ticket. O TJSP reformou parcialmente uma decisão de primeira instância e reconheceu a nulidade da cláusula contratual de Chargeback.Como consequência, a Corte manteve a condenação para que a PagSeguro restituísse os valores que haviam sido retidos da Brasil Ticket em função dos Chargebacks. Foi ressaltado que, no momento da análise, a decisão ainda não havia transitado em julgado, estando sujeita a eventual reforma pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

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Thiago do Amaral Santos

Sócio BTLaw | Professor FGV e Insper | Fintech, Meios de Pagamento, Bancos Digitais