Revogada Norma
07/12/1965
#790

Circular Nº 18

Estabelece regras para concessão de autorizações para instalação de dependências de instituições financeiras no exercício de 1966.

                         CIRCULAR N. 000018                          
                         ------------------                          


Às                                                                   
Instituições Financeiras                                             

         Nos  termos  de deliberação do Conselho Monetário  Nacional,
comunicamos que                                                      

         I   -   Não   se   concederão  autorizações  para   instalar
dependências   (agências,   filiais   ou   escritórios)    na    cota
correspondente   ao  ano  de  1965;  serão  arquivados   os   pedidos
eventualmente formulados.                                            

         II  - Para o exercício de 1966 as concessões de que trata  o
item  anterior,  relativamente a Bancos e  Sociedades  de  Crédito  e
Financiamento,  a  Sociedades de Investimento e  às  do  tipo  misto,
obedecerão  às mesmas normas que vigoraram para a cota  referente  ao
ano de 1964, com as modificações a seguir discriminadas.             

         III  - No exercício de 1966 ficam limitadas no máximo a duas
dependências as concessões atribuíveis a cada Banco, e a uma única no
caso  das Sociedades de Crédito e Financiamento, de Investimentos  ou
mistas, as quais poderão ser solicitadas mediante petição protocolada
na  sede  deste Banco até 30 de setembro de 1966, observando-se  que,
para  fins  de cálculo da disponibilidade de capital dos requerentes,
serão considerados os seguintes valores:                             

                                                             Cr$     
         a) em qualquer caso:                                        
            para sede da Instituição Financeira ...       50.000.000 

         b) para agências, filiais  ou  escritórios                  
de  Bancos,  as  parcelas  de  capital  para   cada                  
localidade serão calculadas em função do número  de                  
dependências bancárias existentes, a saber:                          

            - até 1 unidade .......................        1.000.000 

            - de 2 a 5 unidades ...................       12.000.000 

            - de 6 a 10 unidades ..................       25.000.000 

            - de 11 a 20 unidades .................       50.000.000 

            - de 21 a 30 unidades .................       75.000.000 

            - de mais de 30 unidades, exceto Rio de                  
              Janeiro (GB) e São Paulo (SP) .......      115.000.000 

            - Rio de Janeiro (GB) ou São Paulo (SP)      400.000.000 

         c) para   agências   ou   escritórios   de                  
Sociedades   de   Crédito   e   Financiamento,   de                  
Investimentos e mistas, e para os  fins  da  alínea                  
anterior:                                                            

            - Rio de Janeiro (GB) ou São Paulo (SP)      400.000.000 

            - Belo  Horizonte  (MG),  Porto  Alegre                  
              (RS), Recife (PE), Salvador  (BA)  ou                  
              Santos (SP) .........................      115.000.000 

            - outras capitais e cidades com mais de                  
              300.000 habitantes (segundo o  último                  
              censo) ..............................       75.000.000 

            - Outras cidades ......................       50.000.000 

         d)  nenhum Banco poderá obter, na cota de 1966, mais de  uma
unidade para instalar no Rio de Janeiro (GB) ou em São Paulo (SP).   

         IV  -  Não  serão  considerados, em  qualquer  hipótese,  os
pedidos referentes a cotas não utilizadas em exercícios anteriores.  

         V  - Constituirá condição básica para o deferimento a prévia
comprovação,  por  este Banco Central, do integral cumprimento,  pelo
peticionário,   de  todos  os  requisitos  legais  e   regulamentares
pertinentes  às  suas  condições operacionais  e  normas  de  conduta
administrativa.                                                      

         VI  -  Não serão concedidas autorizações para instalação  de
dependências   às  Casas  Bancárias,  Cooperativas   de   Crédito   e
Cooperativas mistas com seção de crédito.                            

                            Rio de Janeiro-GB, 7 de dezembro de 1965 


                            GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA      


                            Arino Ramos da Costa                     
                            Gerente, interino