Revogada Norma
17/09/1966
#1106

Resolução Nº 36

Estabelece regras para reajustamento e recolhimento de depósitos compulsórios e altera percentuais mínimos e máximos de recolhimento.

                        RESOLUCAO N. 000036                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL  DA  REPÚBLICA  DO  BRASIL,  na  forma  da
deliberação do Conselho Monetário Nacional, em sessão desta  data,  e
de  acordo com o disposto nos arts. 4º, inciso XIV, e 9º, da  Lei  nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964,                                    

R E S O L V E:                                                       

         I   -   Estabelecer   que  o  reajustamento   de   depósitos
compulsórios,  como determinado no item IV, da Resolução  nº  30,  de
20.7.66, seja efetuado como se segue:                                

         a)  recolhimento, até 5 de outubro de 1966, às taxas fixadas
na  Resolução  nº 10, das importâncias referentes ao  crescimento  de
depósitos  verificado no período de 5 de agosto a 5  de  setembro  do
corrente ano;                                                        

         b)  recolhimento  do  valor referente ao  reajustamento  das
posições  de  depósitos registradas no balancete de 5.8.66,  para  as
percentagens estabelecidas na Resolução nº 10, sendo: 1/4 desse valor
até  5  de  outubro  de 1966 e o restante devido,  metade  até  5  de
novembro de 1966 e a outra metade em 5 de dezembro de 1966; e        

         c)  considerar cumpridas as obrigações pertinentes  a  5  de
novembro  e  5  de  dezembro de 1966, acima referidas,  desde  que  o
estabelecimento  bancário  recolha  50%  (cinqüenta  por  cento)  dos
aumentos  mensais registrados em relação aos saldos de seus depósitos
nos  períodos de 5 de setembro a 5 de outubro e 5 de outubro a  5  de
novembro, respectivamente.                                           

         II  - Reduzir, a partir de 5 de outubro de 1966, a obrigação
de  recolhimento  compulsório mínimo em dinheiro para  70%  do  total
devido.                                                              

         III - Elevar, a partir de 5 de outubro de 1966, para 20%  do
total  devido,  o  máximo  da  faculdade de  liberação  de  Depósitos
Compulsórios recolhidos para aplicações em Obrigações Reajustáveis do
Tesouro  Nacional de prazo de 2 a 5 anos, na conformidade do disposto
na Resolução nº 5, de 26.8.65.                                       

                           Rio de Janeiro-GB, 17 de setembro de 1966 


                           BANCO CENTRAL DA REPÚBLICA DO BRASIL      


                           Dênio Nogueira                            
                           Presidente                                





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