Revogada Norma
03/01/1968
#1356

Resolução Nº 81

Estabelece requisitos para bancos operarem em câmbio, incluindo capital mínimo, designação de responsável e linhas de crédito no exterior.

                        RESOLUCAO N. 000081                          
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         O  BANCO  CENTRAL  DO  BRASIL, na forma  da  deliberação  do
Conselho  Monetário Nacional, em sessão desta data, de acordo  com  o
disposto  nos arts. 9º e 10, inciso IX, alínea "d" e § 1º da  Lei  nº
4.595, de 31.12.64,                                                  

R E S O L V E:                                                       

         I  -  Os  bancos, para serem autorizados a operar em câmbio,
deverão atender às seguintes condições básicas:                      

         a)  possuir capital integralizado mínimo de NCr$5.000.000,00
(cinco milhões de cruzeiros novos);                                  

         b)  designar  componente da Diretoria para  responder  pelas
operações  de  câmbio, cuja investidura nessas funções  dependerá  de
prévia e expressa concordância do Banco Central;                     

         c)  dispor de cartas originais de seus futuros banqueiros no
exterior com tradição internacional, em que sejam asseguradas  linhas
de  crédito  disponíveis - que permitam a movimentação  de  fundos  a
descoberto  -  no montante fixado regularmente para a posição  máxima
vendida, em dólares ou seu equivalente em moedas conversíveis. Quando
o Banco Central o solicitar, os bancos comprovarão, com documentos de
seus  banqueiros,  que  vem  dispondo permanentemente  de  linhas  de
crédito no referido montante.                                        

         II  -  Satisfeitos os requisitos do item I, lavrará o  Banco
Central  a  competente apostila na carta-patente do  estabelecimento,
confirmatória da autorização conferida para a prática de operações de
câmbio, as quais deverão ser iniciadas no prazo máximo de 180  (cento
e  oitenta)  dias e exercitadas continuamente, sob pena de caducidade
da autorização.                                                      

         III  -  Os  bancos  autorizados a operar em  câmbio  poderão
requerer  permissão para instalar postos destinados exclusivamente  a
operações  de  câmbio  manual em locais (estações  internacionais  de
passageiros,  congressos,  feiras,  exposições,  pontos  de   atração
turística,  etc.),  cujo  movimento  justifique  esse  serviço,   sem
prejuízo  das  condições  acima enumeradas, obrigando-se  a  ostentar
letreiros  indicativos da sua denominação social seguida da expressão
"somente câmbio manual e "traveller's checks". O respectivo movimento
será incorporado à escrita da Sede, agência principal ou agência mais
próxima.  A  autorização  para funcionamento  de  postos  em  caráter
permanente formalizar-se-á mediante apostila em carta-patente da sede
do  estabelecimento  interessado. Em  nenhum  caso  se  permitirá  ao
requerente instalar mais de um posto no mesmo local.                 

         IV  -  Os estabelecimentos bancários já autorizados a operar
em  câmbio têm o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para integralizar
o capital mínimo exigido no item I, alínea "a", devendo alcançar, nos
12  (doze)  primeiros  meses desse prazo, pelo menos  o  montante  de
NCr$3.000.000,00  (três  milhões de cruzeiros  novos),  sob  pena  de
automático cancelamento da respectiva autorização.                   

         V  -  Ficam os bancos obrigados a deduzir, em seus  balanços
semestrais,  no  mínimo  2%  (dois por cento)  do  lucro  líquido  da
sociedade,  para  constituição de um Fundo de  Reserva  de  Risco  em
Operações de Câmbio. A obrigatoriedade cessará quando o Fundo atingir
importância igual a 20% do capital social.                           

         VI - Ficam revogadas as Instruções  nºs  43,  46  e  68,  de
27.5.52,  20.2.53  e  4.9.53,   respectivamente,      da      extinta
Superintendência da Moeda e do Crédito.                              

                             Rio de Janeiro-GB, 3 de janeiro de 1968 


                             BANCO CENTRAL DO BRASIL                 


                             Ruy Aguiar da Silva Leme                
                             Presidente                              








Perguntas e respostas

Quando cessa a obrigatoriedade de dedução para o Fundo de Reserva de Risco em Operações de Câmbio?
A obrigatoriedade cessa quando o Fundo atingir importância igual a 20% do capital social.
Qual é o prazo para os bancos iniciarem as operações de câmbio após receberem a autorização?
Os bancos devem iniciar as operações de câmbio no prazo máximo de 180 dias após receberem a autorização.
Qual é a exigência para os estabelecimentos bancários já autorizados a operar em câmbio em relação ao capital mínimo?
Os estabelecimentos bancários já autorizados têm o prazo de 24 meses para integralizar o capital mínimo exigido de NCr$5.000.000,00, devendo alcançar pelo menos NCr$3.000.000,00 nos primeiros 12 meses, sob pena de cancelamento automático da autorização.
Em que locais os bancos autorizados podem instalar postos de câmbio manual?
Os bancos podem instalar postos de câmbio manual em locais como estações internacionais de passageiros, congressos, feiras, exposições e pontos de atração turística, desde que o movimento justifique esse serviço.
O que deve ser feito após os bancos cumprirem os requisitos para operar em câmbio?
O Banco Central lavrará a competente apostila na carta-patente do estabelecimento, confirmando a autorização para a prática de operações de câmbio, que devem ser iniciadas no prazo máximo de 180 dias e exercitadas continuamente.
Qual é a porcentagem mínima do lucro líquido que os bancos devem deduzir para o Fundo de Reserva de Risco em Operações de Câmbio?
Os bancos devem deduzir, no mínimo, 2% do lucro líquido semestral para a constituição do Fundo de Reserva de Risco em Operações de Câmbio.
Quais instruções foram revogadas pela resolução?
Foram revogadas as Instruções nºs 43, 46 e 68, de 27.5.52, 20.2.53 e 4.9.53, respectivamente, da extinta Superintendência da Moeda e do Crédito.
Quais são as condições básicas para que os bancos sejam autorizados a operar em câmbio?
Os bancos devem possuir capital integralizado mínimo de NCr$5.000.000,00, designar um componente da Diretoria para responder pelas operações de câmbio com prévia concordância do Banco Central, e dispor de cartas originais de futuros banqueiros no exterior assegurando linhas de crédito disponíveis no montante fixado para a posição máxima vendida.
Qual é o capital integralizado mínimo exigido para os bancos operarem em câmbio?
O capital integralizado mínimo exigido é de NCr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros novos).