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Determina que bancos anotem nos passaportes o valor e data das vendas de câmbio para gastos pessoais de viajantes.
RESOLUCAO N. 000098
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma da deliberação do
Conselho Monetário Nacional, em sessão desta data, de acordo com o
disposto nos arts. 4º, incisos V e XXXI, e 9º da Lei nº 4.595, de 31
de dezembro de 1964,
R E S O L V E:
nas vendas de câmbio que realizarem para atender a gastos
pessoais de viajantes, deverão os bancos anotar nos passaportes, ou
documentos que os substituam, o valor e a data da operação, para
efeito de observância do limite de US$1,000.00 (mil dólares) ou seu
equivalente em outras moedas estabelecido no item III da Resolução nº
84, de 3.1.68, deste Banco.
Rio de Janeiro-GB, 24 de agosto de 1968
BANCO CENTRAL DO BRASIL
Ernane Galvêas
Presidente
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