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Estabelece periodicidade mensal para levantamento de balancetes de instituições financeiras, com balanços semestrais em junho e dezembro.
RESOLUCAO N. 000167
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 21.1.1971, tendo em vista as disposições dos
arts. 4º, inciso XII, e 31, da referida Lei,
R E S O L V E U:
A partir de 30 de abril de 1971, os balancetes dos
estabelecimentos bancários e das demais instituições financeiras
passarão a ser levantados no último dia útil de cada mês, sendo que
nos meses de junho e dezembro serão apurados balanços semestrais.
Rio de Janeiro-GB, 22 de janeiro de 1971
BANCO CENTRAL DO BRASIL
Ernane Galvêas
Presidente
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