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Eleva para 30% o limite das aplicações dos Bancos de Investimentos em bens do ativo fixo.
RESOLUCAO N. 000178
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art.
4º, inciso XI, da referida Lei, e do art. 29, inciso VII e § 3º da
Lei nº 4.728, de 14.7.65,
R E S O L V E U:
Elevar para 30% (trinta por cento) do montante do capital
realizado e reservas livres o limite estabelecido no item XX da
Resolução nº 18, de 18.2.66, para as aplicações dos Bancos de
Investimentos em bens do ativo fixo.
Brasília-DF, 9 de março de 1971
Ernane Galvêas
Presidente
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