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Estabelece redução gradual de saldos de operações com coobrigação em letras de câmbio para bancos de investimento.
RESOLUCAO N. 000211
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art.
4º, inciso VI, da referida Lei nº 4.595, de 31.12.64, dos arts. 2º,
inciso V, e 29, inciso VII, da Lei nº 4.728, de 14.7.65, e do § 1º do
art. 1º do Decreto-lei nº 14, de 29.7.66,
R E S O L V E U:
I - A partir de 18 de fevereiro de 1972, e tomando-se por
base a posição de 31.12.71, deverá o saldo das operações dos Bancos
de Investimento, que envolvam coobrigação por aceites em letras de
câmbio, na forma do item I da Resolução nº 104, de 10.12.68,
apresentar uma redução gradual, ficando estabelecidos os seguintes
percentuais de decréscimo a serem alcançados nas datas especificadas,
até a sua completa extinção em fevereiro de 1975:
- até fevereiro de 1973: 30% da posição em 31.12.71;
- até fevereiro de 1974: 65% da posição em 31.12.71.
II - O item II da Resolução nº 104, de 10.12.68, alterado
parcialmente pela Resolução nº 116, de 21.5.69, passa a ter a
seguinte redação:
"O limite operacional dos Bancos de Investimento
correspondente à captação de recursos de terceiros, fica sujeito
aos seguintes coeficientes, em relação ao montante do respectivo
capital e reservas livres:
a) responsabilidade pela contratação
de empréstimo externo, nos termos da
Resolução nº 63, de 21.8.67:
1. de 1 a 2 anos ................... 2 (duas) vezes
2. prazo superior a 2 anos ......... 2 (duas) vezes
podendo este limite ser acrescido da parte não utilizada
relativa à faixa de 1 a 2 anos;
b) demais responsabilidades,
representadas por operações passivas
relativas a depósitos a prazo,
coobrigação em debêntures e debêntures
conversíveis em ações, prestação de
garantia em empréstimos no País,
certificados de depósitos de valores
mobiliários em garantia e, inclusive, o
saldo remanescente das operações de
responsabilidade por aceite cambial .... variável, observado
o limite máximo
indicado no item
III."
Brasília-DF, 2 de fevereiro de 1972
BANCO CENTRAL DO BRASIL
Ernane Galvêas
Presidente
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