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Estabelece procedimento para bancos submeterem à fiscalização a nova taxa de juros de empréstimos externos para verificação de adequação ao mercado internacional.
CIRCULAR N. 000187
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Ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, aos bancos de
investimento e aos bancos comerciais autorizados a operar em câmbio
Comunicamos que o Conselho Monetário Nacional, em sessão de
1º de setembro de 1972, resolveu que, observado o disposto no item VI
da Circular nº 180, de 29 de maio de 1972, poderão os bancos
repassadores de empréstimos externos conduzidos nos termos das
Resoluções nºs 63 e 64, de 21 e 23 de agosto de 1967,
respectivamente, e da referida Circular, submeter ao exame da
Gerência de Fiscalização e Registro de Capitais Estrangeiros (FIRCE)
a nova taxa de juros eventualmente pactuada com o credor, a fim de
ser verificada a sua adequação aos níveis vigorantes no mercado
internacional.
Brasília-DF, 1º de setembro de 1972
Paulo H. Pereira Lira
Diretor
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