Revogada Norma
16/01/1973
#1944

Resolução Nº 244

Estabelece limites para remuneração de depósitos e letras de câmbio por bancos comerciais e de investimento.

                        RESOLUCAO N. 000244                          
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         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada nesta data, tendo em conta  o
disposto  no art. 4º, incisos VI e IX, da referida Lei, e  nos  arts.
2º,  incisos III e V, 10, inciso VI, 28 e 29 da Lei 4.728, de  14  de
julho de 1965,                                                       

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Os  bancos  comerciais e de investimento  não  poderão
oferecer  ao  investidor, a partir da vigência desta Resolução,  para
captação de recursos sob a forma de depósitos com correção monetária,
com  ou  sem  emissão  de  certificado de depósito,  remuneração  que
exceda,  em  termos  de  juros reais, 9% (nove  por  cento)  ao  ano,
obedecido  sempre,  em  qualquer hipótese, inclusive  de  remuneração
prefixada, o teto nominal de 21% (vinte e um por cento) capitalizados
ao ano.                                                              

         II  -  A captação de recursos através da colocação de Letras
de  Câmbio no mercado far-se-á, a partir da vigência desta Resolução,
segundo as seguintes taxas:                                          

         a)  quando de aceite de bancos de investimento ou sociedades
de crédito, financiamento e investimento ligados a bancos comerciais,
máximo de 22% (vinte e dois por cento) capitalizados ao ano;         

         b)  quando  de  aceite dos demais bancos de investimento  ou
sociedades  de  crédito,  financiamento  e  investimento  -  que  não
integrem conglomerado financeiro de que participe banco comercial  -,
máximo de 23% (vinte e três por cento) capitalizados ao ano.         

         III  -  As  condições estabelecidas no item II  da  presente
Resolução  aplicam-se  também  às letras  de  câmbio  já  emitidas  e
atualmente  em  poder  das  instituições integrantes  do  sistema  de
distribuição de que trata o art. 5º da Lei nº 4.728, de 14  de  julho
de 1965.                                                             

         IV   -   Admitir-se-á  que  os  bancos   comerciais   e   de
investimento se utilizem, para captação de recursos, das instituições
integrantes do sistema de distribuição de que trata o art. 5º da  Lei
4.728,  de 14 de julho de 1965, com a remuneração máxima prevista  na
Resolução  nº  137, de 18.2.70, considerada tal remuneração  incluída
nos tetos nominais fixados para as aplicações daquelas instituições. 

         V  - O Banco Central do Brasil considerará falta grave, para
os  efeitos  do  Decreto-lei  nº 448, de  3  de  fevereiro  de  1969,
independentemente  de  outras sanções cabíveis,  quaisquer  atos  que
representem fraude às normas fixadas na presente Resolução.          

         VI  -  O Banco Central do Brasil poderá baixar as instruções
julgadas   necessárias  ao  cumprimento  do  disposto   na   presente
Resolução.                                                           

         VII  -  Esta Resolução entrará em vigor a partir da data  de
sua publicação.                                                      

                             Brasília-DF, 16 de janeiro de 1973      


                             Ernane Galvêas                          
                             Presidente