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Autoriza sociedades de crédito a destacarem agentes em estabelecimentos comerciais para operações de financiamento ao consumidor final.
RESOLUCAO N. 000246
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada nesta data, tendo em vista o
disposto nos arts. 4º, inciso VIII, e 10, inciso IX, da referida Lei,
R E S O L V E U:
I - Nas praças onde mantenham dependências, as sociedades
de crédito, financiamento e investimentos poderão manter elementos de
seus quadros funcionais destacados junto a estabelecimentos
comerciais, desde que com a exclusiva finalidade de contratação de
operações de financiamento ao consumidor final e respectiva cobrança.
II - Em praças onde a sociedade de crédito, financiamento e
investimentos não mantenha dependência, a prestação do serviço de que
se trata dependerá de prévia autorização do Banco Central do Brasil,
em cada caso.
III - As empresas que se utilizarem da faculdade prevista
nos itens I e II deverão comunicar ao Banco Central do Brasil a
denominação e o endereço dos estabelecimentos comerciais junto aos
quais destacarem seus agentes.
IV - É vedada a cobrança de qualquer taxa adicional
decorrente dos serviços prestados na forma desta Resolução, devendo
os encargos respectivos ser absorvidos pela instituição financiadora.
V - O Banco Central do Brasil poderá baixar normas
complementares necessárias à execução do disposto na presente
Resolução.
VI - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 16 de janeiro de 1973
Ernane Galvêas
Presidente
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