Revogada Norma
31/08/1973
#3736

Circular Nº 218

Estabelece normas complementares para renovações de empréstimos externos em moeda.

                         CIRCULAR N. 000218                          
                         ------------------                          


         Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do  Brasil,  em
sessão  desta  data,  tendo  em vista as disposições  do  item  V  da
Resolução nº 236, de 19 de outubro de 1972, e da Resolução nº 265, de
31   de   agosto   de  1973,  decidiu  baixar  as  seguintes   normas
complementares  aplicáveis, a partir desta  data,  às  renovações  de
empréstimos externos em moeda:                                       

         I  - Os pedidos de renovação de empréstimos em moeda obtidos
no  exterior  na forma da Lei nº 4.131, bem como sob a modalidade  da
Resolução  nº  63,  poderão  englobar as  amortizações  de  principal
liquidadas  a  partir desta data e/ou vincendas nos 30 (trinta)  dias
seguintes à sua apresentação ao Banco Central do Brasil.             

         II  - As solicitações deverão ser apresentadas, na forma  de
praxe, à Gerência de Fiscalização e Registro de Capitais Estrangeiros
(FIRCE), em Brasília (DF), ou aos Serviços Regionais daquela  Unidade
nas  Delegacias do Rio de Janeiro (GB) ou de São Paulo (SP), mediante
o   preenchimento,  conforme  o  caso,  dos  formulários  anexos  aos
Comunicados  FIRCE  nºs 10 e 20 e à Circular nº  180,  acompanhado(s)
do(s) respectivo(s) original(is) do(s) Certificado(s) de Registro.   

         III  -  Nas "Observações" dos formulários a que se refere  o
item  II,  mencionar  as características da(s) amortização(ções)  (ou
total) do principal do empréstimo liquidada(s) a partir desta data ou
a se vencer(em) nos 30 (trinta) dias seguintes à data de apresentação
do pedido.                                                           

         IV  -  As  condições financeiras do novo empréstimo  deverão
compatibilizar-se com as vigorantes no mercado de origem e o prazo de
operação  deverá  ajustar-se àquele que estiver  sendo  exigido  pelo
Banco Central do Brasil.                                             

         V  -  Quando  a  renovação for ajustada com o  mesmo  credor
externo,  a  FIRCE  -  uma  vez aprovada a operação  -  emitirá  novo
Certificado de Registro, independentemente de fechamento de operações
simultâneas de compra e venda de câmbio, cuja realização, no entanto,
poderá efetivar-se a critério das partes contratantes do empréstimo. 

         VI  -  Na  hipótese  de mudança do credor externo,  no  item
"Observações" dos formulários deverá constar também declaração de que
o  produto  da  negociação do câmbio correspondente ao  ingresso  dos
recursos  será  integralmente aplicado na liquidação de  compromissos
devidos no exterior.                                                 

         VII  -  O  disposto  no item anterior também  se  aplica  às
renovações com o mesmo credor, quando as partes contratantes  optarem
pela  realização de operações simultâneas de compra e venda de câmbio
(item V).                                                            

         VIII  -  Nos  casos previstos nos itens VI e VII acima,  por
ocasião do pedido de registro do novo empréstimo - que deverá ocorrer
dentro de 30 (trinta) dias da data do ingresso das divisas, na  forma
das  disposições  vigentes - caberá ao tomador  fazer  prova  de  ter
resgatado  os  compromissos,  mediante  a  juntada  de  cópia   do(s)
contrato(s)  de venda de câmbio liquidado(s) (via do comprador)  para
anotação e devolução posterior.                                      

         IX  - O percentual de 25% referido no item IV da Circular nº
190, de 19.10.72, fica elevado para 40% (quarenta por cento).        

                             Brasília-DF, 31 de agosto de 1973       


                             Paulo H. Pereira Lira                   
                             Diretor                                 















Perguntas e respostas

Quais resoluções são mencionadas na Circular nº 218?
As resoluções mencionadas são a Resolução nº 236, de 19 de outubro de 1972, e a Resolução nº 265, de 31 de agosto de 1973.
A partir de quando as normas complementares da Circular nº 218 são aplicáveis?
As normas complementares são aplicáveis a partir da data de 31 de agosto de 1973.
Quais documentos devem acompanhar as solicitações de renovação de empréstimos externos?
As solicitações devem ser acompanhadas dos formulários anexos aos Comunicados FIRCE nºs 10 e 20 e à Circular nº 180, além dos respectivos originais dos Certificados de Registro.
Quais condições financeiras devem ser observadas no novo empréstimo?
As condições financeiras do novo empréstimo devem compatibilizar-se com as vigentes no mercado de origem e o prazo de operação deve ajustar-se àquele exigido pelo Banco Central do Brasil.
Onde devem ser apresentadas as solicitações de renovação de empréstimos externos?
As solicitações devem ser apresentadas à Gerência de Fiscalização e Registro de Capitais Estrangeiros (FIRCE) em Brasília (DF) ou aos Serviços Regionais daquela Unidade nas Delegacias do Rio de Janeiro (GB) ou de São Paulo (SP).
Qual foi a alteração no percentual mencionado na Circular nº 190?
O percentual de 25% referido no item IV da Circular nº 190, de 19 de outubro de 1972, foi elevado para 40%.
O que deve constar nas 'Observações' dos formulários em caso de mudança do credor externo?
Em caso de mudança do credor externo, deve constar nas 'Observações' dos formulários uma declaração de que o produto da negociação do câmbio correspondente ao ingresso dos recursos será integralmente aplicado na liquidação de compromissos devidos no exterior.
O que deve ser feito por ocasião do pedido de registro do novo empréstimo nos casos de mudança do credor externo?
Por ocasião do pedido de registro do novo empréstimo, o tomador deve fazer prova de ter resgatado os compromissos mediante a juntada de cópia dos contratos de venda de câmbio liquidados (via do comprador) para anotação e devolução posterior.
O que acontece quando a renovação é ajustada com o mesmo credor externo?
Quando a renovação é ajustada com o mesmo credor externo, a FIRCE emitirá um novo Certificado de Registro, independentemente de fechamento de operações simultâneas de compra e venda de câmbio, cuja realização poderá efetivar-se a critério das partes contratantes do empréstimo.
O que os pedidos de renovação de empréstimos externos podem englobar?
Os pedidos de renovação podem englobar as amortizações de principal liquidadas a partir da data de 31 de agosto de 1973 e/ou vincendas nos 30 dias seguintes à sua apresentação ao Banco Central do Brasil.
O que deve ser mencionado nas 'Observações' dos formulários de solicitação de renovação de empréstimos?
Nas 'Observações' dos formulários, devem ser mencionadas as características das amortizações do principal do empréstimo liquidadas a partir da data de 31 de agosto de 1973 ou a vencer nos 30 dias seguintes à data de apresentação do pedido.

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