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Altera limite para operações de financiamento ao consumidor final por sociedades financiadoras, com foco em serviços no turismo interno.
RESOLUCAO N. 000274
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 9 de janeiro de 1974,
tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da referida Lei,
e dos arts. 2º, inciso V, e 14, inciso II, da Lei nº 4.728, de 14 de
julho de 1965,
R E S O L V E U:
I - Alterar o limite para operações de financiamento ao
consumidor ou usuário final de serviços, de que trata o item I da
Resolução nº 163, de 24.11.70, para 3 (três) vezes o valor do capital
e reservas da sociedade financiadora, mantidas as demais normas
regulamentares sobre a matéria e observado o disposto nos itens
seguintes.
II - O limite referido no item anterior é considerado
incluído no teto de 12 vezes o capital e reservas, fixado para as
operações das Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento na
forma do item VI da Resolução nº 234, de 1.9.72.
III - As operações de que trata esta Resolução deverão
beneficiar o financiamento de serviços prestados no país,
preferencialmente no campo do turismo interno.
IV - O Banco Central do Brasil poderá baixar as disposições
que julgar necessárias à execução do disposto na presente Resolução.
Brasília-DF, 10 de janeiro de 1974
Ernane Galvêas
Presidente
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