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Define ajustes e condições para recolhimento compulsório e composição de depósitos em letras do Tesouro Nacional.
RESOLUCAO N. 000377
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art.
4º, inciso XIV, da referida Lei, com a redação que lhe foi dada pelo
Decreto-lei nº 1.085, de 18 de fevereiro de 1970,
R E S O L V E U:
I - Determinar que o ajustamento a que se refere o item III
da Resolução nº 375, de 9 de abril de 1976, se faça na proporção de
90% (noventa por cento) sobre os acréscimos dos depósitos sujeitos a
recolhimento compulsório, devendo os estabelecimentos bancários
enquadrar-se ao percentual de que trata o item I daquele normativo
até a posição referente à 2ª quinzena do mês de junho de 1976.
II - Estabelecer que, durante a fase de enquadramento,
somente poderão ser utilizadas na composição dos 55% (cinqüenta e
cinco por cento) mencionados no item VII da Resolução nº 169, de 22
de janeiro de 1971, e na hipótese prevista no item VIII da Resolução
nº 184, de 20 de maio de 1971, Letras do Tesouro Nacional, de 1 (hum)
ano de prazo a vencer, adquiridas através das ofertas públicas
realizadas pelo Banco Central.
III - Os reajustamentos quinzenais somente serão
restabelecidos a partir da posição referente à 1ª quinzena do mês de
agosto de 1976.
IV - Elevar para 38% a.a. (trinta e oito por cento ao ano)
a pena pecuniária a que se refere o item V da citada Resolução nº
375.
V - O Banco Central poderá baixar as normas complementares
que se fizerem necessárias à execução desta Resolução.
Brasília-DF, 27 de maio de 1976
Ernesto Albrecht
Presidente, em exercício
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