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Estabelece prazos máximos e limites de financiamento para aquisição de bens e serviços por sociedades de crédito, financiamento e investimento.
RESOLUCAO N. 000383
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista o
disposto no art. 4º, incisos VI e VIII, da referida Lei, e no art. 14
da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965,
R E S O L V E U:
I - Estabelecer os seguintes prazos máximos - a contar da
data da aquisição do bem ou da contratação do serviço - para as
operações de financiamento praticadas pelas Sociedades de Crédito,
Financiamento e Investimento:
a) 36 (trinta e seis) meses, para o financiamento da compra
de máquinas e equipamentos, ônibus, caminhões e tratores, novos e de
produção nacional;
b) 24 (vinte e quatro) meses, quando se tratar de
financiamento para aquisição de outros veículos fabricados no País;
c) 18 (dezoito) meses, quando o bem financiado, de produção
nacional, for de valor superior a 20 (vinte) vezes o maior valor de
referência fixado por efeito do art. 2º da Lei nº 6.205, de 29 de
abril de 1975;
d) 12 (doze) meses, no caso de operações de financiamento
da compra de outros bens e serviços, inclusive as operações de
crédito direto sem alienação fiduciária.
II - Nos financiamentos referidos nas alíneas "a", "b" e
"c" do item anterior, que deverão ser garantidos por alienação
fiduciária, o valor financiado não poderá ser superior a 80% (oitenta
por cento), 70% (setenta por cento) e 70% (setenta por cento),
respectivamente, do valor de compra do bem objeto da operação.
III - O disposto nesta Resolução não se aplica às operações
realizadas com recursos de instituições financeiras oficiais
federais.
Brasília-DF, 21 de julho de 1976
Paulo H. Pereira Lira
Presidente
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